Em face da sentença proferida no julgamento de uma reclamação trabalhista proposta por João, o Estado X deixou de recorrer, por entender que o prejuízo que a decisão lhe causaria seria reduzido. João, no entanto, apresentou recurso ordinário em face da sentença. Ao julgar o recurso ordinário de João e analisar a remessa necessária, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso do reclamante, agravando a condenação do Estado X. Inconformado, o Estado apresentou recurso de revista. Esse, no entanto, foi admitido apenas parcialmente, tendo o Tribunal Regional do Trabalho negado seguimento a 3 dos 7 capítulos autônomos do recurso de revista interposto, admitindo-o no que diz respeito aos demais. Em face da decisão proferida pelo TRT, que admitiu o seu recurso de revista apenas parcialmente, considerando o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o Estado X deverá:
- A)Interpor agravo de instrumento, impugnando os capítulos denegatórios da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, sob pena de preclusão.
Certa: contra a inadmissão parcial do recurso de revista, cabe agravo de instrumento para destrancar os capítulos denegados, nos termos do art. 897, b, da CLT.
- B)Interpor embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria a ser discutida em novo recurso de revista.
Errada: embargos de declaração não servem para substituir o agravo de instrumento nem para prequestionar matéria que foi simplesmente barrada na admissibilidade.
- C)Nada, pois, como não havia interposto recurso ordinário em face da sentença, o Estado X não poderia ter interposto recurso de revista, de maneira que o seu recurso sequer poderia ter sido parcialmente admitido.
Errada: o fato de o Estado não ter recorrido da sentença não impede, por si só, a interposição de recurso de revista na hipótese de reexame pela remessa necessária e pelo recurso da parte adversa.
- D)Nada, pois, tendo sido o recurso de revista admitido parcialmente, o Tribunal Superior do Trabalho poderá analisar todas as matérias suscitadas no recurso.
Errada: a admissão parcial não autoriza o TST a analisar automaticamente tudo o que foi alegado no recurso, apenas o que foi efetivamente admitido ou o que for destrancado por agravo.
- E)Interpor agravo interno, dirigido ao Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho.
Errada: não cabe agravo interno ao Órgão Especial do TRT nessa situação, porque a impugnação adequada é o agravo de instrumento dirigido à instância superior.
Gabarito: A
Quando o TRT admite o recurso de revista só em parte, você não fica de mãos abanando: a parte barrada da decisão pode ser atacada por agravo de instrumento. A lógica é simples: se o tribunal trancou 3 capítulos autônomos do recurso, o caminho é pedir ao TST que destranque exatamente esses trechos, e não esperar passivamente a preclusão bater na porta. Isso decorre do art. 897, b, da CLT, que prevê o agravo de instrumento contra despacho que denega seguimento a recurso. Na prática, se a admissibilidade foi parcial, o agravo serve para impugnar os capítulos denegados, sob pena de o tema ficar precluso. O entendimento é pacífico no TST: a parte precisa atacar especificamente aquilo que foi inadmitido. Perceba a sutileza: o recurso de revista foi admitido em relação a alguns pontos, então o TST poderá examinar esses pontos normalmente. Mas os capítulos negados só sobem se houver agravo de instrumento. Não há espaço para embargos de declaração só para prequestionar, nem para agravo interno no TRT nessa fase. Em resumo: decisão de admissão parcial não é fim da linha. É só um convite para você escolher o instrumento certo. E aqui o instrumento certo é o agravo de instrumento, impugnando os capítulos denegatórios.