Assinale a alternativa que apresenta entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a ação rescisória na Justiça do Trabalho.
- A)Sob a vigência do CPC de 2015 (Art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, inexistente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
Errada: a ideia de prova nova na ação rescisória existe, mas a redação não corresponde ao entendimento sumulado cobrado pelo TST e mistura requisitos de forma imprecisa.
- B)É prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
Errada: a hipótese descrita não traduz súmula do TST sobre ação rescisória e confunde prova nova com situação ligada a sentença normativa em moldes inadequados.
- C)O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, não possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo necessária a citação de todos os empregados substituídos, porquanto existente litisconsórcio passivo necessário
Errada: o TST não adota essa conclusão absoluta sobre ilegitimidade do sindicato nem sobre litisconsórcio passivo necessário com todos os substituídos.
- D)Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o Art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Certa: o TST admite tutela provisória na ação rescisória, inclusive para suspender a execução da decisão rescindenda, em linha com o art. 969 do CPC/2015.
- E)Procede ação rescisória calcada em violação do Art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial.
Errada: a matéria de prescrição trabalhista não configura, por si só, o tipo de erro que esse enunciado aponta como entendimento sumulado para ação rescisória.
Gabarito: D
A ação rescisória, no processo do trabalho, serve para desconstituir decisão já transitada em julgado quando houver hipóteses bem restritas em lei. Como ela pode ser usada para atacar uma sentença que já está produzindo efeitos, o CPC de 2015 passou a admitir, de forma expressa, tutela provisória na própria ação rescisória, e o TST consolidou isso em súmula. A lógica é simples: se a parte pede a rescisão, mas a decisão rescindenda continua sendo executada, pode haver prejuízo grave antes mesmo do julgamento final da rescisória. Por isso, o entendimento sumulado do TST admite pedido de tutela provisória na petição inicial da ação rescisória ou até na fase recursal, para suspender a execução da decisão rescindenda. O fundamento está no art. 969 do CPC/2015, que permite a produção de efeitos e a necessidade de pedido de tutela provisória, além da orientação do TST sobre o tema. A alternativa D está correta exatamente por traduzir esse entendimento sumulado: a tutela provisória pode ser pedida na rescisória para suspender a execução, evitando que o processo principal continue produzindo dano enquanto se discute a desconstituição do julgado. Em prova de concurso, quando aparecer rescisória + suspensão da execução + tutela provisória, acenda a luz amarela: isso costuma ser a pista da súmula do TST. As demais alternativas misturam conceitos de prova nova, legitimidade passiva e hipóteses de rescindibilidade, mas não trazem o enunciado sumulado cobrado pela banca.