Em relação à liquidação de sentença no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:
- A)A liquidação não abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. A União deve sempre ser intimada para apresentar a conta correspondente ao seu crédito, sob pena de nulidade.
Errada, porque a liquidação pode abranger as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação, com intimação da União para se manifestar sobre o cálculo, nos termos da CLT.
- B)Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Certa, pois a CLT prevê prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada da conta liquidada, sob pena de preclusão.
- C)Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Certa, porque na liquidação não se pode modificar a sentença nem rediscutir matéria da causa principal, apenas quantificar o que já foi decidido.
- D)Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Certa, pois, havendo cálculos complexos, o juiz pode nomear perito para elaborar a conta e fixar os honorários com razoabilidade e proporcionalidade.
Gabarito: A
Na liquidação de sentença, o objetivo é transformar a condenação genérica em um valor exato, sem mexer no que já foi decidido. Em regra, a conta é feita por cálculos, por arbitramento ou por artigos, e o juiz deve respeitar o que a sentença já fixou, sem abrir espaço para rediscutir a causa principal. Isso está alinhado com a CLT, especialmente o art. 879, que limita a liquidação ao conteúdo da decisão já proferida. Um ponto clássico de prova é a impugnação: elaborada a conta, as partes têm prazo comum de 8 dias para apontar, de forma fundamentada, os itens e valores com os quais discordam. Se a parte fica em silêncio, ocorre preclusão. A banca adora esse detalhe porque ele parece simples, mas cai com frequência. O item incorreto é o da alternativa A. Hoje, a liquidação pode abranger as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação, e a União deve ser intimada para se manifestar sobre o cálculo do seu crédito. O fundamento está no art. 879, §1º-A e §3º, da CLT, além da lógica consolidada na execução trabalhista: a Justiça do Trabalho apura também os reflexos previdenciários quando eles decorrem do título judicial. Resumo de prova: na liquidação, você calcula o que foi decidido, não reinventa a sentença. Se os cálculos forem complexos, o juiz pode nomear perito, e isso também é compatível com a CLT. Então, o erro da questão está em tratar a contribuição previdenciária como algo fora da liquidação e em dizer que a União deve ser sempre intimada apenas para apresentar conta, como se o sistema não permitisse a apuração no próprio ato liquidatório.