Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, EXCETO:
- A)ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Certa, porque a Justiça do Trabalho pode apreciar ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
- B)as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.
Certa, pois as ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando propostas por empregado contra empregador, são da competência da JT.
- C)as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização tributária.
Errada, porque a Constituição fala em penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, e não por órgãos de fiscalização tributária.
- D)as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Certa, já que a Justiça do Trabalho julga ações sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores.
- E)os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Certa, porque mandado de segurança, habeas corpus e habeas data são de competência da JT quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Gabarito: C
A competência da Justiça do Trabalho ficou bem ampla depois da EC 45/2004. Hoje, além das clássicas lides entre empregado e empregador, ela alcança conflitos ligados à relação de trabalho, representação sindical, greve, indenizações decorrentes do trabalho e até alguns mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o assunto estiver dentro da sua jurisdição. A ideia é simples: se o problema nasce do mundo do trabalho, a JT costuma entrar em cena. No caso da questão, a banca pediu a exceção, ou seja, aquilo que não é da Justiça do Trabalho. E a alternativa C está errada porque fala em penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização tributária. Isso não é matéria da JT. A Constituição, no art. 114, VIII, fala em penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, e não por órgãos de fiscalização tributária. Pequeno detalhe? Sim. Decisivo em prova? Sempre. As demais alternativas batem com o art. 114 da Constituição Federal. A JT pode julgar ações possessórias ligadas à greve, indenizações por acidente de trabalho entre empregado e empregador, ações sobre representação sindical e certos remédios constitucionais quando o tema estiver sob sua jurisdição. Portanto, a questão testa justamente a leitura fina do texto constitucional, trocando um órgão por outro para ver se você escorrega.