Sobre as audiências no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:
- A)A audiência de julgamento será contínua, mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Certa, porque a audiência de julgamento deve ser contínua e, havendo força maior, pode ser redesignada para a primeira data desimpedida, sem nova notificação.
- B)A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Certa, pois a defesa escrita pode ser apresentada pelo sistema eletrônico até a audiência, conforme a dinâmica do processo judicial eletrônico.
- C)Ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, não serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, devendo o juiz determinar a exclusão dos autos do processo.
Errada, porque a ausência do reclamado não autoriza, por si só, a exclusão automática da contestação e dos documentos trazidos por seu advogado.
- D)Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
Certa, já que motivo relevante permite ao juiz suspender o julgamento e marcar nova audiência.
- E)Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e, não se realizando esta, será proferida a decisão.
Certa, pois terminada a instrução as partes podem apresentar razões finais por até 10 minutos cada, antes da renovação da proposta de conciliação e da decisão.
Gabarito: C
No processo do trabalho, a audiência tem regras bem próprias e a CLT valoriza a concentração dos atos, a oralidade e a tentativa de conciliação. Por isso, vários detalhes sobre prazo, defesa e presença das partes costumam cair em prova como pequenas armadilhas disfarçadas de norma simples. O ponto principal aqui é lembrar que a ausência do reclamado não gera o efeito “automático” de desentranhar toda defesa apresentada por seu advogado em qualquer hipótese. Pela CLT, especialmente no art. 844 e na lógica das audiências trabalhistas, a revelia decorre da ausência da parte, mas a atuação do advogado pode produzir efeitos processuais relevantes conforme o caso e a defesa apresentada em sistema eletrônico pode ser juntada até a audiência. A letra C está incorreta porque exagera a consequência da ausência do reclamado ao afirmar que o juiz deve excluir dos autos contestação e documentos apresentados pelo advogado, o que não corresponde ao regime legal do processo do trabalho.