José Lúcio foi aprovado, através de concurso público vinculado ao regime jurídico celetista, para realizar a atividade de agente comunitário de saúde, no município de Bunacã. Suas atividades consistiam em visitar pacientes em suas residências, junto com a equipe de saúde. Ajuizou ação trabalhista, pretendendo o recebimento do adicional de insalubridade, atribuindo valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse caso, a competência e o procedimento a ser adotado para a tramitação do feito é da:
- A)Justiça Comum Estadual; procedimento sumaríssimo.
Errada, porque a competência não é da Justiça Comum Estadual, já que a controvérsia decorre de vínculo celetista com o município e vai para a Justiça do Trabalho.
- B)Justiça do Trabalho; procedimento ordinário.
Certa, porque a Justiça do Trabalho é competente e, por haver demanda contra o município, o rito sumaríssimo não se aplica, restando o procedimento ordinário.
- C)Justiça do Trabalho; procedimento sumário.
Errada, porque o procedimento sumário não é o adequado para essa hipótese no processo do trabalho, além de não ser a escolha típica da CLT aqui.
- D)Justiça do Trabalho; procedimento sumaríssimo.
Errada, porque o valor da causa até permitiria o sumaríssimo, mas a presença da Administração Pública direta afasta esse rito pelo art. 852-A, parágrafo único, da CLT.
Gabarito: B
Aqui tem duas perguntas escondidas na mesma situação: quem julga e qual rito vai ser usado. Como José Lúcio foi contratado sob regime celetista pelo município, a discussão é de relação de trabalho, então a competência é da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da CF. O pedido de adicional de insalubridade nasce do contrato de emprego, então não há drama: a JT resolve. A pegadinha está no procedimento. Embora o valor da causa seja de R$ 10.000,00, isso não abre automaticamente o rito sumaríssimo. O art. 852-A da CLT até permite o sumaríssimo nas causas de até 40 salários mínimos, mas o parágrafo único exclui as demandas em face da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Como o réu é o município, o rito não pode ser o sumaríssimo. Também não é caso de procedimento sumário, porque esse rito não é o da CLT para essa hipótese. No processo do trabalho, a classificação prática aqui fica entre ordinário e sumaríssimo, e a presença do ente público derruba o sumaríssimo. Sobra, portanto, o procedimento ordinário. Em resumo: competência da Justiça do Trabalho, mas com tramitação pelo rito ordinário. É o tipo de questão em que a banca testa se você lembra que valor da causa não manda sozinho quando a Administração Pública entra no jogo.