A respeito do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, é CORRETO afirmar:
- A)A instauração do incidente sempre será causa de suspensão do processo.
Errada, porque a instauração do incidente não gera, sempre e automaticamente, a suspensão do processo em qualquer hipótese.
- B)Da decisão que acolhe o pedido na fase de execução caberá agravo de petição, desde que garantida a execução.
Errada, porque da decisão na fase de execução cabe agravo de petição, mas a lei não exige garantia da execução para essa impugnação.
- C)Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Certa, porque o art. 135 do CPC prevê citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar e requerer provas no prazo de 15 dias.
- D)Não é cabível instauração de incidente quando da execução de título extrajudicial.
Errada, porque também é possível o incidente na execução de título extrajudicial, já que o procedimento do CPC se aplica subsidiariamente.
- E)O requerimento de desconsideração da personalidade deve demonstrar desde logo o preenchimento dos pressupostos legais específicos eis que incabível instrução probatória na espécie.
Errada, porque o requerimento pode sim ser instruído e o incidente admite contraditório e produção probatória, conforme o CPC.
Gabarito: C
No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica segue a lógica do CPC, por força do art. 855-A da CLT, que manda aplicar os arts. 133 a 137 do CPC. A ideia é simples: antes de atingir sócio ou empresa do mesmo grupo, o juiz abre um incidente próprio, com contraditório real, e não um susto processual de última hora. Quando o incidente é instaurado, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e pedir provas em 15 dias. Isso está no art. 135 do CPC e é exatamente o que a questão cobra. Ou seja: não basta “apontar o dedo”; a parte chamada ao incidente tem chance de reagir e produzir prova, se necessário. A suspensão do processo não é automática em qualquer situação. O CPC admite a suspensão do feito principal enquanto o incidente é apreciado, mas a banca costuma tentar exagerar isso como se fosse regra absoluta. Não é. Por isso, o item correto é o C: instaurado o incidente, há citação para manifestação e requerimento de provas no prazo legal. É a cara do contraditório e da ampla defesa, sem atalhos improvisados.