Em relação à competência da Justiça do Trabalho, é CORRETO afirmar:
- A)A empresa Alfa e Beta Ltda. foi autuada pelo auditor fiscal do trabalho por vários descumprimentos da legislação trabalhista. Seu proprietário pretende discutir, judicialmente, a nulidade dos autos de infração. Neste caso, deverá ajuizar ação na Justiça Comum Federal.
Errada, porque a impugnação de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, em regra, é discutida na Justiça Federal, e não na Justiça do Trabalho.
- B)Luana, servidora estatutária do Município de Ibá, não recebeu a progressão na carreira, disciplinada no Estatuto do Município, mesmo preenchendo todas as condições para tanto. Deverá a autora ajuizar demanda correspondente na Justiça do Trabalho.
Errada, porque servidor estatutário submetido a regime jurídico administrativo não tem sua controvérsia funcional julgada pela Justiça do Trabalho.
- C)O Sindicato que pretende a declaração de sua representatividade sindical em relação aos trabalhadores da empresa Alfa e Beta Ltda. poderá ajuizar demanda na Justiça do Trabalho.
Certa, pois ações sobre representatividade sindical se enquadram no art. 114, III, da Constituição, sendo de competência da Justiça do Trabalho.
- D)O trabalhador José da Silva, da Alfa e Beta Ltda., teve seu celular furtado durante o horário de trabalho, na sede da empresa. Descobriu, através das imagens das câmeras, que seu colega, João Aparecido, pegou seu aparelho José pretende que João seja processado criminalmente pelo fato. Considerando que o episódio ocorreu dentro da empresa, José deve encaminhar os fatos e as provas que possui para a polícia civil, que remeterá ao Ministério Público, para ajuizar demanda correspondente na Justiça do Trabalho.
Errada, porque apuração e punição criminal por furto não são matérias da Justiça do Trabalho, mas da esfera penal comum.
Gabarito: C
A competência da Justiça do Trabalho hoje vai muito além do velho binômio empregado x empregador. Depois da EC 45/2004, o art. 114 da CF ampliou bastante esse campo, incluindo também controvérsias sobre representação sindical, mandados de segurança, habeas corpus e até algumas ações de indenização ligadas à relação de trabalho. O ponto central da questão está na alternativa C. O art. 114, III, da Constituição diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Então, se o sindicato quer discutir judicialmente sua representatividade sindical em relação aos trabalhadores da empresa, a via correta é mesmo a Justiça do Trabalho. A alternativa A erra porque a discussão sobre nulidade de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, em regra, não é resolvida na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Federal comum, já que envolve ato administrativo federal e a União. A alternativa B também erra porque servidor estatutário, vinculado a regime jurídico administrativo, não entra na competência da JT, conforme o entendimento do STF na ADI 3.395. Já a alternativa D mistura tudo: furto e apuração criminal são matéria penal, fora da competência da Justiça do Trabalho. A JT não processa crime, ainda que o fato tenha ocorrido dentro da empresa e no horário de trabalho. Ou seja: a pergunta tenta fazer você cair na armadilha do lugar do fato, mas competência, aqui, depende da matéria e da Constituição, não do endereço do delito.