A partir da Lei n° 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser expressamente previsto na CLT, sendo CORRETO afirmar:
- A)A instauração do incidente é incompatível com tutela de urgência de natureza cautelar, não podendo essa, portanto, ser concedida nessa fase processual.
Errada, porque a instauração do incidente não impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, se presentes os requisitos legais.
- B)Cabe agravo de petição, desde que garantido o juízo, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução.
Errada, porque na execução o recurso é agravo de petição, mas a alternativa erra ao tratar a garantia do juízo como requisito expresso para esse cenário específico da forma apresentada.
- C)Cabe agravo interno da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
Certa, porque da decisão do relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno, nos termos da sistemática do CPC aplicada ao processo do trabalho.
- D)Cabe recurso ordinário da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de conhecimento.
Errada, porque decisão interlocutória na fase de conhecimento, em regra, não comporta recurso ordinário imediato na Justiça do Trabalho.
- E)O processo será interrompido com a instauração do incidente.
Errada, porque a instauração do incidente não interrompe o processo; no máximo, pode haver suspensão nos limites legais.
Gabarito: C
Com a Reforma Trabalhista, a CLT passou a prever expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no art. 855-A, aplicando-se, no que couber, os arts. 133 a 137 do CPC. A ideia é simples: antes de atingir sócio, administrador ou outra pessoa atingida pela desconsideração, o juiz abre um incidente próprio para garantir contraditório e ampla defesa, sem virar uma surpresa processual. Na Justiça do Trabalho, a decisão sobre o incidente pode aparecer em momentos diferentes, e isso muda o recurso cabível. Se a decisão for tomada na fase de execução, a CLT diz que cabe agravo de petição, mas não é qualquer agravo de petição solto no mundo: exige-se a garantia do juízo, como regra da execução trabalhista. Já quando o incidente é instaurado originariamente no tribunal, isto é, decidido por relator em procedimento que começou lá em cima, o recurso adequado é o agravo interno, porque a discussão ocorre dentro da própria dinâmica do tribunal. É exatamente por isso que a letra C está correta: ela reproduz a lógica do CPC e da CLT para hipóteses em que o relator decide monocraticamente no incidente instaurado no tribunal. As demais alternativas tentam confundir você com regras da execução, com recurso ordinário na fase de conhecimento ou com ideia de suspensão do processo. Mas o incidente não interrompe o processo; em regra, ele o suspende apenas em relação ao atingido, conforme a disciplina do CPC aplicada subsidiariamente. Nada de travar tudo como se tivesse caído a internet do processo.