No que se relaciona à execução no processo do trabalho, é CORRETO afirmar:
- A)A elaboração dos cálculos, sempre será realizada por perito contábil, nomeado pelo juízo, com oportunidade de vista às partes após a elaboração do laudo, para a impugnação em 08 dias, sob pena de preclusão.
Errada, porque a conta não é sempre elaborada por perito contábil nomeado pelo juízo, já que a CLT admite a apresentação de cálculos pelas partes e, em certos casos, pela contadoria.
- B)As partes deverão apresentar cálculos, quando a sentença for ilíquida, e a secretaria determinará a intimação da União para a inclusão das contribuições sociais que entende serem devidas.
Errada, porque a inclusão das contribuições sociais não funciona como intimação automática da União nessas condições; a regra legal é mais específica e não autoriza essa generalização.
- C)Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Certa, pois reproduz a regra do art. 879, parágrafo 2º, da CLT: após a liquidação, abre-se prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão.
- D)O juiz poderá iniciar a execução, de ofício, intimando, nesse caso, as partes, através de seus procuradores, para dar andamento ao feito.
Errada, porque a redação mistura iniciativa da execução e intimação das partes de modo impreciso, além de não corresponder ao comando legal aplicado à fase executiva no processo do trabalho.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, a CLT traz um rito bem objetivo para transformar a condenação em valor certo. Quando a sentença é ilíquida, as partes apresentam os cálculos e, depois de elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abre prazo comum de 8 dias para que as partes apresentem impugnação fundamentada, indicando exatamente os itens e valores com os quais discordam. Isso está no art. 879, parágrafo 2º, da CLT, e a lógica é simples: não basta reclamar por alto, tem que apontar onde está o erro. É por isso que a alternativa correta é a que reproduz essa regra. A execução trabalhista valoriza a celeridade, mas sem dispensar a precisão. O prazo é comum, a impugnação precisa ser fundamentada e a parte deve especificar o que contesta, sob pena de preclusão. Em outras palavras: nada de “não gostei do cálculo”; é preciso dizer o que está errado e quanto deveria ser. As demais alternativas escorregam em detalhes importantes. A elaboração dos cálculos não é sempre por perito contábil, nem a União é chamada automaticamente em qualquer conta. Também não é correto dizer que o juiz inicia a execução de ofício intimando as partes por seus procuradores para simplesmente dar andamento ao feito, porque a dinâmica da execução trabalhista segue regras próprias e a redação legal precisa ser respeitada. Aqui, a banca gosta muito de trocar sujeito, prazo e fase do procedimento para confundir.