Em relação às nulidades processuais no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:
- A)A nulidade não será pronunciada, quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
Certa, porque a CLT prestigia o aproveitamento do ato processual e evita declarar nulidade quando o defeito puder ser sanado ou o ato repetido.
- B)A nulidade não será pronunciada, quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Certa, pois ninguém pode alegar nulidade a que deu causa, conforme a lógica do art. 796 da CLT.
- C)As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Caso não tenha manifestação das partes em tais oportunidades, é possível renovar a insurgência, em grau de recurso ordinário.
Errada, porque a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, e a falta de alegação gera preclusão, não sendo regra a renovação da insurgência em recurso ordinário.
- D)Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Certa, pois no processo do trabalho só há nulidade com demonstração de manifesto prejuízo, em linha com o art. 794 da CLT.
Gabarito: C
No processo do trabalho, nulidade não é um brinquedo que a parte pode guardar no bolso para usar quando quiser. A regra da CLT é de aproveitamento dos atos processuais: só se declara nulidade quando houver prejuízo manifesto, e, se der para corrigir o defeito ou repetir o ato, melhor ainda. Isso aparece nos arts. 794 e 796 da CLT. Outro ponto importante é que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. Essa é a lógica do art. 795 da CLT: se a parte percebe o vício e fica em silêncio, depois não pode simplesmente tentar “ressuscitar” a discussão quando o processo já avançou. Por isso a alternativa C está incorreta. Ela até acerta ao dizer que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade, mas erra ao afirmar que, se isso não ocorrer, ainda seria possível renovar a insurgência em recurso ordinário. Não é assim: em regra, a omissão gera preclusão, e a parte perde a chance de discutir o vício depois. Em resumo: no processo do trabalho, prevalecem instrumentalidade, ausência de nulidade sem prejuízo e arguição imediata do defeito. A banca gosta muito de testar exatamente essa ideia de que nulidade não fica “reservada” para a fase recursal.