Sobre o recurso ordinário, é INCORRETO afirmar:
- A)Apenas os Tribunais Regionais do Trabalho possuem competência funcional para processar e julgar recursos ordinários. O TST julga, apenas, recurso de revistas, agravo de instrumentos e agravo interno.
Errada: o recurso ordinário não é julgado apenas pelos TRTs, porque há hipóteses legais de cabimento direto ao TST, previstas no art. 895 da CLT.
- B)Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Certa: no procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário tem tramitação acelerada, com distribuição imediata, relatoria rápida e julgamento sem revisor, nos termos do art. 895, §1º, da CLT.
- C)Nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Certa: no sumaríssimo, o acórdão pode ser resumido em certidão de julgamento, e a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos também dispensa acórdão tradicional, conforme o art. 895, §2º, da CLT.
- D)O prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias.
Certa: o prazo para interposição do recurso ordinário na Justiça do Trabalho é de 8 dias.
Gabarito: A
O recurso ordinário, na Justiça do Trabalho, é aquele caminho natural para levar ao tribunal a discussão da decisão da Vara do Trabalho ou, em alguns casos, de decisões dos próprios TRTs. A regra está no art. 895 da CLT: ele cabe, em regra, das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos de primeiro grau para o TRT, e também de certas decisões dos TRTs para o TST. Ou seja, não existe essa ideia de que só o TRT julga recurso ordinário. Por isso, a letra A está incorreta. O TST não fica restrito apenas a recurso de revista e agravos: a CLT prevê hipóteses em que o recurso ordinário sobe ao TST, como nas causas decididas em única instância pelos TRTs, nas ações anulatórias e em outras situações legais. É o famoso detalhe que a banca adora cobrar com cara de verdade absoluta. As letras B e C reproduzem a lógica do procedimento sumaríssimo: tramitação mais rápida, relator liberando em prazo curto, julgamento sem revisor e acórdão simplificado por certidão. Isso vem do art. 895, §1º e §2º, da CLT. Já a letra D também está certa, porque o prazo do recurso ordinário é de 8 dias, conforme a regra geral de prazos recursais da CLT (art. 895, caput, combinado com o art. 6º da Lei 5.584/70 e a sistemática consolidada na prática trabalhista).