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Direito Processual do Trabalho · FUMARC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Sobre o ônus da prova no processo do trabalho, NÃO é correto afirmar:

Gabarito: E

No processo do trabalho, a regra básica do ônus da prova continua simples e muito cobrada: quem afirma um fato constitutivo do seu direito, em regra, precisa prová-lo. Isso aparece no art. 818 da CLT e conversa diretamente com o art. 373, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária quando compatível. Do outro lado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito costumam ficar na conta de quem os alega, normalmente o reclamado. É o clássico jogo de empurra processual, só que com regras bem definidas: cada parte prova aquilo que favorece sua tese. Não é porque a relação é trabalhista que o empregador vira, automaticamente, o dono de toda a prova. Além disso, o processo do trabalho admite distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º, da CLT, e também do art. 373, §1º e §2º, do CPC. Isso permite ao juiz ajustar o encargo probatório conforme a possibilidade de produção da prova e a maior facilidade de acesso a ela, desde que haja decisão fundamentada e respeito ao contraditório. Por isso o gabarito é a letra E: é errado dizer que o ônus da prova será sempre do empregador. Às vezes a prova recai sobre o trabalhador, dependendo do fato discutido em juízo. Em processo do trabalho, não existe essa fórmula mágica de sempre culpar o empregador.

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