Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e as alterações constitucionais trazidas pela EC nº 45/2004, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que:
- A)a anuência mútua das partes para ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista fere frontalmente o princípio constitucional de livre acesso à Justiça, impondo indevida condicionante em afronta a cláusulas pétreas;
Errada, porque o STF entende que a exigência de comum acordo no dissídio econômico não viola o acesso à Justiça, mas sim é um requisito constitucional válido do art. 114, §2º, da CF.
- B)com a exigência do mútuo acordo, o dissídio coletivo de natureza econômica aproxima-se de uma arbitragem pública, diante da necessidade de concordância expressa ou tácita das partes quanto à submissão do impasse à Justiça do Trabalho;
Certa, pois o dissídio coletivo de natureza econômica, após a EC nº 45/2004, exige mútuo acordo, aproximando-se de uma arbitragem pública na medida em que a submissão do conflito depende da concordância das partes.
- C)para resolução dos conflitos coletivos, deve-se privilegiar a imposição do poder estatal sobre os meios alternativos de pacificação e de autocomposição dos conflitos trabalhistas;
Errada, porque o sistema constitucional busca privilegiar a negociação coletiva e a autocomposição, e não a imposição estatal como regra para resolver conflitos coletivos.
- D)diante da previsão constitucional de pressuposto processual intransponível, exige-se o mútuo consenso das partes para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza jurídica ou econômica;
Errada, porque o comum acordo é exigido apenas para o dissídio coletivo de natureza econômica, e não para o dissídio de natureza jurídica.
- E)a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para instauração de instância precisa ocorrer de maneira expressa, não se admitindo a materialização dessa negativa de forma tácita.
Errada, porque a negativa de concordância não precisa ser necessariamente expressa; a jurisprudência admite a análise do comportamento processual para verificar a ausência de comum acordo.
Gabarito: B
A EC nº 45/2004 mexeu bastante no poder normativo da Justiça do Trabalho. O art. 114, §2º, da CF passou a exigir o comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Em outras palavras: não basta uma parte querer levar o conflito ao Judiciário; as duas precisam concordar com a submissão do impasse à Justiça do Trabalho. A lógica disso é tirar a Justiça do Trabalho do papel de “fábrica de normas” e aproximar a solução coletiva de uma via mais consensual. Por isso, STF e TST tratam o dissídio econômico, nessas condições, quase como uma espécie de arbitragem pública: o Estado decide, mas só depois de as partes aceitarem levar a disputa a esse caminho. É justamente por isso que a alternativa B está correta. Ela capta bem essa ideia de que, com a exigência do mútuo acordo, o dissídio coletivo de natureza econômica passa a depender da concordância das partes para que o Judiciário atue. A jurisprudência dominante entende que essa exigência é compatível com a Constituição e funciona como filtro de admissibilidade. Já as demais alternativas escorregam em pontos importantes: umas atacam indevidamente a exigência constitucional, outras falam em dissídio jurídico como se também dependesse de comum acordo, e há ainda a pegadinha sobre forma expressa, que não é a leitura dominante dos tribunais.