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Direito Processual do Trabalho · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e as alterações constitucionais trazidas pela EC nº 45/2004, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que:

Gabarito: B

A EC nº 45/2004 mexeu bastante no poder normativo da Justiça do Trabalho. O art. 114, §2º, da CF passou a exigir o comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Em outras palavras: não basta uma parte querer levar o conflito ao Judiciário; as duas precisam concordar com a submissão do impasse à Justiça do Trabalho. A lógica disso é tirar a Justiça do Trabalho do papel de “fábrica de normas” e aproximar a solução coletiva de uma via mais consensual. Por isso, STF e TST tratam o dissídio econômico, nessas condições, quase como uma espécie de arbitragem pública: o Estado decide, mas só depois de as partes aceitarem levar a disputa a esse caminho. É justamente por isso que a alternativa B está correta. Ela capta bem essa ideia de que, com a exigência do mútuo acordo, o dissídio coletivo de natureza econômica passa a depender da concordância das partes para que o Judiciário atue. A jurisprudência dominante entende que essa exigência é compatível com a Constituição e funciona como filtro de admissibilidade. Já as demais alternativas escorregam em pontos importantes: umas atacam indevidamente a exigência constitucional, outras falam em dissídio jurídico como se também dependesse de comum acordo, e há ainda a pegadinha sobre forma expressa, que não é a leitura dominante dos tribunais.

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