Duas empresas foram condenadas solidariamente a satisfazer as obrigações da primeira para com determinada trabalhadora. Ambas apresentam recursos ordinários, em separado. A primeira discute a extensão da condenação e a natureza dos títulos devidos. A segunda, por sua vez, alega ser parte manifestamente ilegítima, já que seria uma empresa estrangeira, sem sede no país, sujeita às leis de seu país de origem e, por isso, com total autonomia em relação à primeira litisconsorte passiva. Apresentam uma guia de custas paga pela primeira empresa e uma guia de depósito recursal no valor vigente, recolhida está em nome da segunda empresa. Ao exercer o juízo de admissibilidade prévio, o juiz deve :
- A)negar seguimento ao recurso da primeira empresa a dar prosseguimento ao da segunda;
Correta. O recurso da primeira empresa fica sem deposito recursal aproveitavel, pois a segunda, que recolheu o deposito, pleiteia exclusao da lide; o recurso da segunda segue porque ela fez o deposito em seu nome.
- B)dar prosseguimento a ambos;
Incorreta. Não se pode dar seguimento a ambos, porque o deposito da segunda não aproveita a primeira quando a depositante pede sua exclusao.
- C)negar seguimento ao segundo e dar prosseguimento ao primeiro dos recursos;
Incorreta. O segundo recurso não deve ser trancado: a segunda empresa apresentou deposito recursal próprio e pode discutir sua ilegitimidade.
- D)trancar ambos os recursos;
Incorreta. O vicio atinge apenas o preparo da primeira recorrente, não ambos os recursos.
- E)não decidir a questão, remetendo os autos ao Tribunal.
Incorreta. O juízo de origem exerce admissibilidade previa e pode negar seguimento ao recurso deserto.
Gabarito: A
Em condenacao solidaria, o deposito recursal feito por uma empresa pode aproveitar as demais apenas quando a depositante não pede sua exclusao da lide. Se quem recolheu o deposito busca afastar sua responsabilidade, há conflito de interesses e o preparo não beneficia a outra recorrente.