Em determinada reclamação trabalhista, na oportunidade de defesa, a empresa confessa dever todos os títulos nos valores reclamados, exceto um deles. O reclamante recusa, porém, a conciliação e pretende prosseguir quanto ao título contestado. O juiz julga então extintos com julgamento de mérito os títulos reconhecidos e fixa prazo para que a empresa deposite os valores desses títulos. A empresa efetua o depósito dos valores determinados, mas se opõe ao seu levantamento pelo reclamante. O juiz decide na sequência:
- A)não liberar o dinheiro, porque o processo ainda não tinha sido julgado por inteiro;
Incorreta. O processo pode prosseguir quanto ao titulo controvertido, mas a parcela incontroversa já julgada pode ser executada separadamente.
- B)não liberar o dinheiro, porque a execução em questão seria provisória;
Incorreta. Se houve julgamento parcial de merito e trânsito quanto aos titulos reconhecidos, a execução desses valores e definitiva.
- C)não liberar o dinheiro, porque tratar-se-ia de execução de tutela provisória;
Incorreta. A situação não e mero cumprimento de tutela provisória; há decisão de merito sobre parcela incontroversa.
- D)liberar o dinheiro, já que a execução é definitiva;
Correta. O deposito se refere a titulos reconhecidos e julgados no merito; por isso, a execução e definitiva e o valor pode ser liberado ao reclamante.
- E)liberar o dinheiro, porque isso é admitido na execução provisória de parcelas alimentares.
Incorreta. A liberacao não depende da regra excepcional de execução provisória de verba alimentar, pois aqui a premissa e execução definitiva.
Gabarito: D
Quando parte dos pedidos fica incontroversa, o CPC permite julgamento parcial de merito. A obrigação reconhecida pode ser liquidada ou executada desde logo; se a decisão transita em julgado quanto a essa parte, a execução e definitiva, permitindo o levantamento do valor depositado.