Henrique ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador, que é uma padaria. Em defesa, o reclamado apresentou resposta escrita na forma de contestação e reconvenção. O juiz concedeu prazo para Henrique contestar a reconvenção. Logo após ocorreu a instrução, ouvindo-se as partes e as testemunhas. De acordo com a CLT, em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, para os casos de indeferimento de gratuidade de justiça, assinale a afirmativa correta.
- A)Haverá concessão de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, de 5% a 15% em cada uma delas.
Correta, porque o art. 791-A da CLT prevê honorários sucumbenciais na ação principal e também na reconvenção, entre 5% e 15%.
- B)A justiça condenará em honorários advocatícios apenas o perdedor da ação principal, limitado a 20%.
Errada, porque a CLT não limita os honorários a 20% nem os restringe apenas ao perdedor da ação principal.
- C)Tendo havido manejo da reconvenção, somente nela é que haverá condenação em honorários advocatícios de 15%.
Errada, porque a reconvenção também pode gerar honorários sucumbenciais, e o percentual não é fixo em 15%.
- D)A parte vencedora deverá optar entre o recebimento dos honorários advocatícios em relação à ação principal ou à reconvenção, pois é proibida a cumulação.
Errada, porque é possível cumular honorários relativos à ação principal e à reconvenção quando houver sucumbência em ambas.
- E)Na ação principal os honorários advocatícios serão concedidos entre 10% e 20% e na reconvenção, de 5% a 15%.
Errada, porque a CLT prevê o mesmo intervalo percentual de 5% a 15% tanto na ação principal quanto na reconvenção.
Gabarito: A
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais foram introduzidos pelo art. 791-A da CLT. A regra geral é simples: a parte vencida paga honorários ao advogado da parte vencedora, e o percentual fica entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurar isso, sobre o valor atualizado da causa. O ponto-chave da questão é que essa condenação vale não só para a ação principal, mas também para a reconvenção. A própria CLT diz isso de forma expressa no art. 791-A, ao mencionar que os honorários são devidos também nas demandas em reconvenção. Então, havendo sucumbência em ambos os pedidos, pode haver honorários em cada um deles. Como o enunciado fala em indeferimento de gratuidade de justiça, não há a proteção específica que poderia afastar ou suspender a exigibilidade dos honorários em certas hipóteses do art. 791-A, especialmente quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Sem essa blindagem, aplica-se a regra normal da sucumbência. Por isso, o gabarito é a letra A: na ação principal e na reconvenção, os honorários podem ser fixados entre 5% e 15% em cada uma delas, conforme a sucumbência apurada pelo juiz.