Numa reclamação trabalhista foi instaurado um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de execução para a constrição do patrimônio dos dois sócios da empresa. Após manifestação dos alegados sócios e juntada de documentos, o juiz julgou procedente o pedido em relação a um deles, porque foi detectada fraude, e improcedente em relação ao outro, pois ficou comprovado que esse segundo suposto sócio era na verdade um homônimo. Em relação a essa situação, é correto afirmar que:
- A)cabe impetração de mandado de segurança porque não há previsão de IDPJ na CLT;
Errada, porque a CLT prevê o IDPJ no art. 855-A, então não cabe mandado de segurança só por suposta ausência de previsão legal.
- B)os indicados podem recorrer, mas em conjunto porque há litisconsórcio passivo na hipótese;
Errada, porque não há litisconsórcio passivo necessário entre os indicados no incidente para obrigar recurso conjunto.
- C)o sócio em face do qual o IDPJ foi julgado procedente pode interpor agravo de petição em oito dias;
Certa, porque na fase de execução a decisão que acolhe o IDPJ é atacável por agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme o art. 897, a, da CLT.
- D)nenhum dos indicados no IDPJ pode recorrer por se tratar de decisão interlocutória;
Errada, porque a decisão no IDPJ, embora tenha conteúdo incidental, admite recurso próprio na execução e não fica blindada como se nenhuma impugnação fosse possível.
- E)o sócio em face do qual o IDPJ foi julgado procedente pode interpor recurso ordinário em quinze dias.
Errada, porque recurso ordinário não é o recurso cabível na execução trabalhista para impugnar decisão do IDPJ; o adequado é o agravo de petição.
Gabarito: C
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) passou a ter disciplina expressa na CLT, no art. 855-A, que manda aplicar os arts. 133 a 137 do CPC. Na Justiça do Trabalho, ele pode ser instaurado inclusive na fase de execução, exatamente como aconteceu no enunciado. O ponto importante é este: a decisão que resolve o IDPJ na execução atinge diretamente o patrimônio do terceiro incluído no polo passivo, então ela é impugnável por recurso próprio. Como estamos na fase executiva, o recurso adequado é o agravo de petição, e o prazo é de 8 dias, nos termos do art. 897, a, da CLT. Não é recurso ordinário, porque esse é o recurso típico contra sentença na fase de conhecimento. Também não faz sentido falar em mandado de segurança aqui, já que há meio recursal específico e o sistema processual não gosta de atalhos quando existe caminho normal. No caso, o sócio em relação ao qual o IDPJ foi julgado procedente foi efetivamente atingido pela decisão e, por isso, pode recorrer por agravo de petição. Já o outro, que foi excluído porque era homônimo, não tem interesse recursal nessa parte. Em resumo: decisão do IDPJ na execução? Pense logo em agravo de petição de 8 dias. A FGV adora trocar o nome do recurso para ver se voce escorrega na casca de banana.