Foi instaurado dissídio coletivo em nível nacional e, por isso, a demanda foi dirigida à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após regularmente processada, foi proferida decisão não unânime que não está em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou de Súmula de sua jurisprudência predominante. Considerando os fatos narrados, de acordo com a Lei de regência, quanto à possibilidade de recurso em face dessa decisão normativa, é correto afirmar que:
- A)cabe recurso de revista;
Incorreta. Recurso de revista é típico para decisões dos TRTs em dissídios individuais, nas hipóteses do art. 896 da CLT, não para decisão normativa originária da SDC/TST nessa situação.
- B)não cabe recurso;
Incorreta. HÁ recurso cabível porque a decisão normativa foi não unânime e não está alinhada a precedente ou súmula dominante.
- C)cabe agravo regimental;
Incorreta. Agravo regimental não é o recurso próprio contra essa decisão normativa colegiada de mérito.
- D)cabe recurso interno;
Incorreta. O enunciado não trata de decisão monocrática ou hipótese de agravo interno; trata de decisão normativa colegiada da SDC.
- E)cabem embargos infringentes.
Correta. Cabem embargos infringentes, conforme a disciplina dos embargos no TST para decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do Tribunal.
Gabarito: E
Nos dissídios coletivos de competência originária do TST, a CLT admite embargos infringentes contra decisão normativa não unânime, desde que a decisão recorrida não esteja em consonância com precedente jurisprudencial ou súmula dominante do TST. A questão descreve exatamente essa hipótese: dissídio coletivo nacional na SDC/TST, decisão não unânime e ausência de conformidade com precedente ou súmula.