No curso de relação processual no âmbito da Justiça do Trabalho, foram acolhidos, em sentença transitada em julgado, os pedidos formulados pelo reclamante, com a consequente condenação do antigo empregador ao pagamento dos valores almejados. Ressalte-se que a condenação decorreu do não pagamento de horas extraordinárias, sendo que, durante toda a relação de emprego, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário normal foram pontualmente recolhidas pelo empregador. Nesse caso, as contribuições previdenciárias concernentes ao objeto da referida condenação devem ser objeto de execução no âmbito da Justiça
- A)do Trabalho, devendo ser iniciada de ofício.
Certa, porque as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista são executadas na Justiça do Trabalho e podem ser iniciadas de ofício.
- B)do Trabalho, a partir de iniciativa privativa do Instituto Nacional de Previdência Social.
Errada, porque não há iniciativa privativa do INSS quando a contribuição decorre de sentença trabalhista.
- C)comum, por iniciativa da Fazenda Pública, após a devida inscrição do débito em dívida ativa.
Errada, porque não é matéria da Justiça comum nem depende, nesse caso, de inscrição prévia em dívida ativa.
- D)do Trabalho, a partir de iniciativa do reclamante ou do Instituto Nacional de Previdência Social.
Errada, porque a execução dessas contribuições não depende de provocação do reclamante nem do INSS quando nasce da condenação judicial.
- E)comum, por iniciativa da Fazenda Pública, independente de prévia inscrição do débito em dívida ativa.
Errada, porque a competência não é da Justiça comum e, além disso, a hipótese não segue essa lógica de cobrança pela Fazenda Pública.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: se a Justiça do Trabalho condena o empregador ao pagamento de verbas salariais, ela também pode executar as contribuições previdenciárias que nascem dessa condenação. Isso decorre do art. 114, VIII, da Constituição, e do art. 876, parágrafo único, da CLT, que autorizam a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das decisões trabalhistas. O ponto importante é que a contribuição aqui não vem do salário normal já pago ao longo do contrato, mas do valor reconhecido na sentença, no caso, as horas extras. Como a condenação judicial cria base de cálculo nova para a contribuição, a Justiça do Trabalho fica responsável por fazer a execução desse crédito previdenciário. A pegadinha clássica é confundir isso com execução dependente de provocação do INSS ou da Fazenda. Em regra, quando a contribuição decorre diretamente da sentença trabalhista, a execução pode ser iniciada de ofício pelo próprio Juízo trabalhista, sem precisar esperar ninguém bater na porta com o pedido. O entendimento também é reforçado pela Súmula 368 do TST, que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias resultantes das condenações que proferir. Então, se a verba foi reconhecida na reclamação, a cobrança previdenciária vai junto no pacote.