Uma execução tramita perante a 10ª Vara do Trabalho de Alfenas/MG e, malgrado o juiz, a pedido da exequente, ter acionado todas as ferramentas eletrônicas, não se conseguiu reter bens ou valores da sociedade empresária executada. Então, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), sendo, então, citados os 2 sócios da empresa para contestação. Após analisar os argumentos dos sócios, o juiz julgou procedente o IDPJ em face de um dos sócios e improcedente em relação ao outro. Considerando esses fatos e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Caberá agravo de petição pela exequente quanto ao sócio cujo IDPJ foi improcedente, bem como por parte do sócio que teve o IDPJ contra si julgado procedente.
Correta, porque a decisão sobre o IDPJ na execução pode ser impugnada por agravo de petição por quem ficou sucumbente, inclusive a exequente e o sócio atingido.
- B)Nenhuma das partes poderá recorrer por se tratar de decisão interlocutória.
Errada, porque a CLT admite recurso da decisão que julga o IDPJ na execução, afastando a regra geral de irrecorribilidade das interlocutórias.
- C)Somente o sócio que teve o IDPJ procedente tem interesse recursal.
Errada, porque não é só o sócio atingido que tem interesse recursal; a exequente também pode recorrer da improcedência parcial do incidente.
- D)Os sócios, a pessoa jurídica devedora original e a exequente poderiam recorrer da decisão.
Errada, porque a pessoa jurídica devedora original não é, em regra, sucumbente no julgamento do incidente como descrito, e a afirmação amplia demais os legitimados.
- E)Somente a exequente tem interesse recursal em relação ao sócio cujo IDPJ foi julgado improcedente.
Errada, porque não é só a exequente que pode recorrer: o sócio contra quem o incidente foi procedente também tem interesse recursal.
Gabarito: A
No Processo do Trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) foi incorporado pela CLT no art. 855-A, com aplicação do CPC no que couber. Quando o incidente é decidido na fase de execução, a decisão que acolhe ou rejeita o pedido pode ser atacada por agravo de petição, porque a CLT trata a matéria como impugnável nessa etapa executiva. Ou seja, aqui não vale aquela ideia automática de que "toda decisão no meio do caminho é irrecorrível": em execução, a lei abre a porta do recurso. No caso da questão, o juiz acolheu o IDPJ em relação a um sócio e rejeitou em relação ao outro. Isso gera sucumbência para quem perdeu em cada ponto. Assim, o sócio contra quem o incidente foi procedente tem interesse recursal para se defender, e a exequente também tem interesse para impugnar a improcedência em relação ao outro sócio, buscando ampliar a responsabilização patrimonial. Por isso, a alternativa A está correta: há recurso cabível para ambos os lados que sofreram derrota parcial na decisão do incidente. A lógica é simples: quem saiu prejudicado pela decisão e tem utilidade prática no recurso pode recorrer. Em execução trabalhista, o instrumento adequado é o agravo de petição, na forma do art. 855-A da CLT, combinado com a disciplina recursal da execução. A pegadinha da questão é misturar a natureza interlocutória do incidente com a ideia de irrecorribilidade absoluta. Isso até acontece em várias decisões no processo do trabalho, mas não aqui, porque a CLT excepciona a regra no contexto do IDPJ decidido na execução.