Gloria foi contratada em 2021 e trabalhou durante 1 ano como frentista num posto de gasolina localizado em Água Branca/PB, localidade que está sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Patos/PB. Contudo, Gloria ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador em Campina Grande/PB, postulando vários direitos supostamente lesados. O ex-empregador pretende que a ação seja enviada para a Vara do Trabalho de Patos/PB, que no seu entender é a competente para apreciar a causa. De acordo com a CLT, o prazo que a empresa terá para apresentar a exceção de incompetência territorial será de
- A)cinco dias a contar da notificação, antes da audiência.
Certa, porque o art. 800 da CLT fixa 5 dias, contados da notificação, para alegar a incompetência territorial antes da audiência.
- B)até oito dias após a audiência de conciliação.
Errada, porque a CLT não prevê prazo de 8 dias após a audiência de conciliação para essa arguição.
- C)não há prazo fixado na CLT, e sendo a matéria de ordem pública, poderá ser apresentada pelo reclamado a qualquer momento.
Errada, porque a CLT fixa prazo específico de 5 dias e exige arguição antes da audiência, não sendo possível alegar a qualquer momento.
- D)quarenta e oito horas antes da prolação da sentença.
Errada, porque o prazo não é de 48 horas antes da sentença, mas sim de 5 dias a contar da notificação e antes da audiência.
- E)quinze dias contados da apresentação da contestação.
Errada, porque o incidente não é apresentado em 15 dias após a contestação; a CLT prevê prazo próprio e anterior à audiência.
Gabarito: A
A competência territorial na Justiça do Trabalho, em regra, segue o local da prestação de serviços, conforme o art. 651 da CLT. No caso, como Gloria trabalhou em Água Branca/PB, a tendência seria mesmo a Vara do Trabalho de Patos/PB, que tem jurisdição sobre a localidade indicada. Mas a pergunta não quer o mérito do juízo competente: ela quer o prazo para o empregador atacar a competência territorial. Depois da Reforma Trabalhista, a chamada exceção de incompetência territorial passou a ter prazo próprio e curto. O art. 800 da CLT diz que a parte deve apresentá-la em 5 dias, a contar da notificação, e isso deve ocorrer antes da audiência. Ou seja: recebeu a notificação, não pode ficar esperando a audiência para depois reclamar do foro. A defesa precisa ser rápida, quase em modo de plantão. Por isso, o gabarito é a letra A. A empresa tem 5 dias, contados da notificação, e o incidente deve ser suscitado antes da audiência. É um ponto clássico de prova da FGV: ela gosta de misturar competência territorial com momento processual da arguição para ver se você cai na tentação de marcar prazo de contestação ou de audiência. Resumo de ouro: incompetência territorial na JT não é para deixar para depois. Se quiser discutir o foro, o empregador precisa agir logo, dentro do prazo legal específico da CLT.