Em determinada reclamação trabalhista que tramita perante a 25ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, já na fase de execução definitiva, o executado, que é uma pessoa física, foi citado para pagar o valor homologado judicialmente, mas quedou-se inerte. Então, o exequente peticionou requerendo a prisão civil do executado, como forma de pressioná-lo a cumprir a obrigação. Considerando o fato narrado e os princípios norteadores da execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.
- A)É possível a prisão civil do devedor trabalhista porque a execução definitiva deve ser feita da maneira mais gravosa, mas a retenção do cidadão não pode ultrapassar 60 dias.
Errada, porque não existe prisão civil do devedor trabalhista como forma de cobrança, e a ideia de que a execução deve ser feita da maneira mais gravosa não autoriza restringir a liberdade pessoal.
- B)Em razão do princípio da utilidade, e considerando-se que a eventual prisão não garantirá o pagamento da dívida, o pedido não pode ser aceito.
Errada, porque o princípio da utilidade não é o fundamento adequado para afastar o pedido, embora a prisão realmente não sirva como meio legítimo de satisfação do crédito trabalhista.
- C)Em virtude do princípio da efetividade, a prisão pode ser decretada até que a dívida seja paga.
Errada, porque a efetividade da execução não autoriza prisão civil do devedor em dívida trabalhista comum.
- D)Para que a prisão seja concedida, o TRT da 13ª Região deve ser consultado previamente pelo juiz de 1º grau.
Errada, porque não há necessidade nem previsão de consulta prévia ao TRT para decretação de prisão, e, além disso, essa medida é incabível no caso.
- E)O pedido de prisão do executado não pode ser aceito em razão do princípio da patrimonialidade.
Certa, porque a execução trabalhista é patrimonial, voltada à satisfação do crédito por bens do devedor, e não admite prisão civil como meio de coerção.
Gabarito: E
Na execução trabalhista, a regra é cobrar a dívida com meios patrimoniais, ou seja, atingindo bens do devedor, e não a pessoa dele. Esse é o chamado princípio da patrimonialidade: o processo executivo serve para expropriar patrimônio, não para impor constrição corporal como forma de cobrança. Em linguagem simples: dívida trabalhista se paga com dinheiro, bens, penhora e expropriação, não com prisão. Por isso, o pedido de prisão civil do executado não se sustenta. No direito brasileiro, a prisão civil é excepcionalíssima e, em regra, só existe na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, além da situação do depositário infiel, que foi esvaziada pela jurisprudência do STF em razão do Pacto de San Jose da Costa Rica. Em execução trabalhista comum, não há base legal para prender o devedor para forçar pagamento. A banca quer que voce identifique exatamente isso: a execução trabalhista respeita o princípio da patrimonialidade, e não admite prisão civil como meio de coerção. O raciocínio da efetividade aparece na execução, sim, mas dentro dos limites legais, com penhora on-line, expropriação, desconsideração da personalidade jurídica e outras medidas patrimoniais. Prisão, aqui, é fora do cardápio. Assim, o gabarito é a letra E, porque o pedido de prisão do executado não pode ser aceito justamente em razão do princípio da patrimonialidade, que orienta a execução sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade.