Heleno é estoquista, trabalha numa empresa de tecnologia da informação e recebe R$ 3.840,00 mensais. Ainda com o seu contrato em vigor, Heleno ajuizou reclamação trabalhista em 2022 postulando o pagamento de horas de sobreaviso e restabelecimento de uma gratificação que foi suprimida. Na petição inicial Heleno não requereu gratuidade de justiça nem juntou declaração de miserabilidade jurídica. O pedido foi julgado improcedente, sendo que o juiz concedeu na sentença, de ofício, a gratuidade de justiça ao reclamante em razão do seu salário. Considerando os fatos descritos e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)Está correto o juiz, pois o nível salarial revela que, a despeito de não haver requerimento, o trabalhador não poderá arcar com os custos do processo.
Errada, porque salário, por si só, não autoriza concluir que a parte não pode arcar com os custos do processo sem observar os critérios legais da CLT.
- B)Está errado o magistrado porque a gratuidade de justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende de requerimento expresso da parte e comprovação da necessidade jurídica.
Errada, porque a gratuidade na JT não depende sempre de requerimento expresso nem de "comprovação de necessidade jurídica" com essa redação; a lei trabalha com hipóteses objetivas e prova de insuficiência de recursos.
- C)Acertou o juiz porque na seara trabalhista a gratuidade de justiça para o empregado é automática, não havendo previsão para a concessão em favor dos empregadores.
Errada, porque a gratuidade não é automática para empregado nem exclusiva de empregadores; ela pode alcançar qualquer parte que preencha os requisitos legais.
- D)Equivocou-se o magistrado porque a situação do autor não autoriza a concessão da gratuidade de justiça de ofício.
Certa, porque a concessão de ofício, nesse caso, não se sustenta diante da ausência de requerimento e da falta de elementos que autorizem o benefício pela CLT.
- E)A Lei não fixa critérios específicos para a concessão da gratuidade de justiça, podendo o juiz, de forma discricionária, concedê-la ou não aos trabalhadores.
Errada, porque a CLT fixa critérios específicos para a gratuidade de justiça, então não há discricionariedade pura do juiz.
Gabarito: D
A gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho não é um passe livre nem um prêmio por simpatia judicial. A CLT, no art. 790, §3º e §4º, permite a concessão para quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, ou para quem comprovar insuficiência de recursos. Em outras palavras, a lei cria critérios objetivos, e o juiz não pode simplesmente “adivinhar” a hipossuficiência só porque o autor ajuizou a ação. No caso, Heleno ganhava R$ 3.840,00. Em 2022, esse valor não basta, por si só, para encaixá-lo na hipótese legal automática de gratuidade. Além disso, ele nem pediu o benefício e não juntou declaração de miserabilidade. Ou seja: faltou requerimento e faltou base probatória mínima para a concessão. Por isso o gabarito é a letra D. O juiz errou ao conceder a gratuidade de ofício nessa situação, porque a simples existência de salário não autoriza concessão automática fora dos parâmetros legais. A Justiça do Trabalho até admite o benefício, mas dentro da moldura da CLT, não no modo “libera geral”. Resumo para prova: gratuidade trabalhista depende dos critérios do art. 790 da CLT, e a hipossuficiência deve ser demonstrada quando não houver enquadramento objetivo. Sem pedido e sem prova, a concessão de ofício fica indevida.