Assinale a opção que indica, das entidades e pessoas elencadas, a que tem legitimidade para a instauração do dissídio coletivo de greve na atividade de compensação bancária.
- A)associações civis.
Associações civis, em regra, não têm legitimidade para instaurar dissídio coletivo de greve nessa hipótese, porque não substituem os legitimados legais e institucionais da Justiça do Trabalho.
- B)central sindical.
Central sindical não é, por si só, o legitimado típico para instaurar dissídio coletivo de greve em atividade essencial, faltando a ela essa atribuição específica no caso.
- C)associações profissionais.
Associações profissionais não têm legitimidade direta para provocar dissídio coletivo de greve nessa situação, pois a lei e a jurisprudência reservam a iniciativa a sujeitos específicos.
- D)Ministério Público do Trabalho.
Correta: o Ministério Público do Trabalho pode instaurar dissídio coletivo de greve quando houver interesse público relevante, especialmente em atividade essencial como a compensação bancária.
- E)Juiz do Trabalho de 1º grau.
Juiz do Trabalho de 1º grau não instaura dissídio coletivo, porque essa competência é originária do tribunal trabalhista competente, e não da vara do trabalho.
Gabarito: D
No dissídio coletivo de greve, a legitimidade não é aberta para qualquer entidade aparecer com uma petição bonita e pronta. A regra é que a provocação do Judiciário trabalhista depende de quem a lei e a jurisprudência reconhecem como legitimado, especialmente quando a paralisação envolve atividade essencial. Na atividade de compensação bancária, a greve pode afetar serviço indispensável à coletividade, o que coloca em cena a tutela do interesse público. Nessa hipótese, o Ministério Público do Trabalho pode instaurar o dissídio coletivo de greve, justamente para proteger a ordem jurídica e o interesse social, além de buscar a manutenção dos serviços mínimos necessários. Esse entendimento é compatível com a função institucional do MPT prevista no art. 83 da LC 75/1993 e com a Lei 7.783/1989, que disciplina a greve em atividades essenciais. O TST também admite a legitimidade do MPT para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve quando houver interesse público relevante, especialmente em serviços essenciais. Por isso, o gabarito é a letra D. As demais alternativas não têm essa legitimidade específica para instaurar dissídio coletivo de greve nessa situação.