Uma grande indústria de laticínios foi autuada em 2022 por auditores responsáveis pela fiscalização do trabalho porque não mantinha em seus quadros a cota mínima legal de aprendizes e de pessoas com deficiência ou readaptadas. A empresa interpôs recurso administrativo, não obtendo sucesso, e agora pretende questionar, pela via judicial, as multas recebidas. Diante da situação apresentada, assinale a opção que contempla a(s) justiça(s) competente(s) para apreciar uma eventual ação que busque a anulação dos autos de infração.
- A)A Justiça Federal comum para a questão das cotas de pessoas com deficiência e a Justiça do Trabalho para a questão das cotas dos aprendizes.
Errada, porque não há divisão entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho nesse caso: as duas autuações decorrem de matéria trabalhista e são discutidas na JT.
- B)A Justiça do Trabalho em ambos os casos.
Certa, pois a ação para anular autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, por descumprimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência, é da competência da Justiça do Trabalho.
- C)A Justiça do Trabalho para a questão das cotas de pessoas com deficiência e a Justiça Federal comum para a questão das cotas dos aprendizes.
Errada, porque inverte a competência e separa indevidamente temas que, aqui, seguem o mesmo regime de competência da Justiça do Trabalho.
- D)A Justiça Federal comum em ambos os casos.
Errada, porque a Justiça Federal comum não é competente para essa controvérsia, que nasce de fiscalização e norma trabalhista.
- E)A Justiça Estadual para a questão das cotas de pessoas com deficiência e a Justiça do Trabalho para a questão das cotas dos aprendizes.
Errada, porque a Justiça Estadual não julga essa matéria e, além disso, a competência indicada para aprendizes também não está correta.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: se a discussão gira em torno de auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho por descumprimento de deveres ligados à relação de trabalho, a competência tende a ser da Justiça do Trabalho. Isso vale tanto para a cota de aprendizes, prevista na CLT, quanto para a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas, prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. Por quê? Porque o que a empresa quer discutir não é um tema tributário, penal ou cível comum, mas a validade de uma atuação administrativa do órgão fiscalizador trabalhista, com base em normas que integram o direito do trabalho e a proteção ao emprego. Depois da EC 45/2004, o art. 114 da Constituição passou a abranger com mais força as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Na prática, a Justiça do Trabalho julga ações em que o empregador busca anular auto de infração lavrado pela inspeção do trabalho quando a infração decorre de descumprimento de normas trabalhistas. Aqui, a discussão sobre cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência nasce exatamente dessa lógica. Por isso o gabarito B está correto: a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as duas discussões. A banca gosta bastante dessa ampliação da competência material da JT, então vale lembrar que, quando a multa administrativa nasce de regra trabalhista, o caminho costuma ser a própria JT.