Expedida carta precatória executória numa demanda trabalhista, o juízo deprecante cita o devedor para pagamento, mas ele permanece inerte. Então, o oficial de justiça retorna e penhora um dos imóveis do executado, avaliando-o e garantindo o juízo. Imediatamente o executado ajuíza embargos de devedor, alegando que o bem penhorado foi subavaliado, apresentando a documentação que entende provar que o valor de mercado do bem é muito superior àquele lançado no auto pelo oficial de justiça. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com a legislação em vigor e o entendimento consolidado do TST, assinale a opção que, justificadamente, indica o juízo competente para apreciar os embargos.
- A)O juízo deprecante é competente, pois dele se origina a execução.
Errada, porque o fato de a execução se originar no juízo deprecante não desloca para ele a análise de vício específico praticado no cumprimento da carta precatória.
- B)O julgamento poderá competir aos juízos deprecante ou ao deprecado, porque a Lei não traz previsão.
Errada, porque a legislação e o entendimento do TST tratam da competência conforme o ato questionado, então não há essa liberdade de escolha entre os dois juízos.
- C)O juízo deprecado será competente, porque a matéria se refere a suposto vício na penhora.
Certa, porque a impugnação recai sobre a penhora e a avaliação feitas pelo juízo deprecado, que é quem deve apreciar os embargos sobre esse ato.
- D)A Lei e a jurisprudência são omissas a respeito, daí porque a parte poderá escolher qual dos juízos apreciará os embargos.
Errada, pois há previsão legal e orientação jurisprudencial suficiente para definir a competência, não existindo omissão que permita escolha da parte.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, quando existe carta precatória, o processo continua com o juízo deprecante, mas os atos materiais feitos no lugar onde o bem está ficam sob a mão do juízo deprecado. Em português claro: quem mandou executar continua mandando no processo, mas quem faz a penhora, avaliação e outros atos locais é o juízo que recebeu a carta. A regra importante aqui está no art. 877 da CLT e na lógica consolidada pelo TST: se a discussão dos embargos envolve vício ligado diretamente ao ato praticado pelo juízo deprecado, esse próprio juízo é quem deve apreciar a insurgência. Não faria muito sentido o deprecante decidir sozinho sobre um ato que ele não realizou e que dependeu da atuação local do oficial de justiça. No caso da questão, o executado não está discutindo a sentença nem o título executivo, mas sim a suposta subavaliação do imóvel penhorado. Isso ataca justamente a penhora e a avaliação feitas no cumprimento da carta precatória, ou seja, ato típico do juízo deprecado. Por isso, a competência para examinar os embargos é do juízo deprecado. Resumo para prova: título e direção da execução ficam com o deprecante, mas vício de penhora, avaliação e outros atos da precatória chamam o deprecado para resolver o problema. É aquela situação em que o processo é de um, mas a confusão aconteceu na casa do outro.