Um empregado de 65 anos foi admitido em 10/05/2011 e dispensado em 10/01/2013. Ajuizou reclamação trabalhista em 05/12/2016, postulando horas extras e informando, na petição inicial, que não haveria prescrição porque apresentara protesto judicial quanto às horas extras em 04/06/2015, conforme documentos que juntou aos autos. Diante da situação retratada, considerando a Lei e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A)A prescrição ocorreu graças ao decurso do tempo e à inércia do titular.
Certa, porque o prazo bienal já havia expirado antes da reclamação e o simples decurso do tempo consumou a prescrição.
- B)A prescrição foi interrompida com o ajuizamento do protesto.
Errada, porque o protesto judicial só interrompe a prescrição se for ajuizado dentro do prazo ainda em curso.
- C)A prescrição ocorreu, porque não cabe protesto judicial na seara trabalhista.
Errada, porque o TST admite protesto judicial no processo do trabalho como medida apta a interromper a prescrição.
- D)A prescrição não corre para os empregados maiores de 60 anos.
Errada, porque a idade de 60 anos ou mais não suspende nem afasta a prescrição trabalhista.
Gabarito: A
Em Direito do Trabalho, a regra é simples: a pretensão do empregado prescreve em 2 anos após a extinção do contrato, e, dentro desse prazo, ele ainda pode cobrar parcelas dos últimos 5 anos, conforme o art. 7º, XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Aqui, o contrato acabou em 10/01/2013, então o prazo bienal terminou em 10/01/2015. Como a reclamação só foi ajuizada em 05/12/2016, ela já nasceu fora do prazo. O detalhe que tenta confundir é o protesto judicial de 04/06/2015. O TST admite, em linha com a OJ 392 da SDI-1, que o protesto judicial interrompe a prescrição no processo do trabalho. Mas isso só ajuda se ele for apresentado antes de a prescrição se consumar. Se o prazo já acabou, não há o que interromper. É como tentar apagar incêndio depois que o prédio já virou cinza. Por isso, o gabarito é a letra A: houve prescrição pelo simples decurso do tempo e pela inércia do titular do direito. A idade do empregado também não muda nada, porque não existe regra trabalhista dizendo que a prescrição deixa de correr para maiores de 60 anos.