Contra ato de Juiz do Trabalho que determinou a antecipação de honorários periciais do seu cliente, mesmo não tendo ele condições financeiras para arcar com esse custo, você, na defesa dos interesses do cliente, impetrou mandado de segurança contra o ato judicial, mas, por unanimidade, não teve a segurança concedida. De acordo com a CLT, assinale a opção que indica o procedimento a ser adotado para tentar reverter a decisão.
- A)Interpor Recurso Ordinário para o TST.
Certa: a denegação da segurança pelo TRT em mandado de segurança admite recurso ordinário ao TST, nos termos do art. 895, II, da CLT.
- B)Interpor Agravo de Instrumento para o STF.
Errada: agravo de instrumento ao STF não é a via adequada, pois o caso não é de recurso extraordinário nem de subida direta ao Supremo.
- C)Interpor Agravo Interno para o próprio TRT.
Errada: agravo interno é cabível, em regra, dentro do próprio tribunal para impugnar decisão monocrática, e não contra acórdão unânime denegatório em mandado de segurança.
- D)Nada mais pode ser feito, porque se trata de decisão irrecorrível.
Errada: a decisão não é irrecorrível, porque a CLT prevê recurso ordinário ao TST contra a decisão do TRT no mandado de segurança.
Gabarito: A
Quando o mandado de segurança é impetrado contra ato de juiz do trabalho, ele é julgado originariamente no TRT. Se o TRT, por unanimidade, denega a segurança, a saída prevista na CLT é o recurso ordinário para o TST. Aqui não tem mistério: a ideia é levar a discussão para a instância superior, porque a decisão do TRT não encerra a controvérsia de forma definitiva. O fundamento está no art. 895, II, da CLT, que admite recurso ordinário para o TST das decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos TRTs em processos de sua competência originária, inclusive mandado de segurança. A jurisprudência trabalhista também segue essa lógica: decisão do TRT em MS não é o fim da linha. A lógica da prova é simples: se o mandado de segurança foi julgado no TRT e você quer atacar a denegação, o caminho é subir ao TST pela via do recurso ordinário. Em concurso, isso costuma aparecer como uma tentativa de fazer você cair em agravo, recurso inexistente ou em dizer que não cabe mais nada. Respira: cabe, sim, o recurso ordinário. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela indica exatamente o meio processual adequado para impugnar a decisão denegatória do mandado de segurança na Justiça do Trabalho.