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Direito Processual do Trabalho · FGV · 2017

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Em sede de processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença e elaborada a conta de liquidação, foi aberto prazo de 10 dias para que as partes se manifestassem sobre a mesma. Contudo, o réu não se manifestou, e o autor concordou com a conta do juízo, que foi homologada. Considerada essa hipótese, em sede de embargos à execução do réu, interposto 05 dias após a garantia do juízo, este pretende discutir a conta de liquidação, aduzindo incorreção nos valores. Você, como advogado(a) do autor deverá, em resposta,

Gabarito: A

Na execução trabalhista, a conta de liquidação não é terra sem dono: quando ela é apresentada, as partes são intimadas para se manifestar no prazo legal, sob pena de preclusão. A CLT, no art. 879, § 2º, deixa isso bem amarrado: se a parte não impugna os cálculos no momento certo, depois não pode tentar abrir a discussão como se nada tivesse acontecido. É exatamente isso que derruba a pretensão do réu no caso. Ele ficou inerte quando podia atacar a conta e, depois, querendo usar embargos à execução, tenta rediscutir a liquidação. Só que embargos não servem para ressuscitar questão já preclusa. A matéria de cálculos, nesse cenário, já foi atingida pela preclusão consumativa. Por isso, a resposta técnica da defesa do autor deve apontar a preclusão do direito de discutir os valores nos embargos e, de forma complementar, sustentar a correção da conta homologada. É o tipo de situação em que o processo diz, com toda a elegância possível: perdeu o momento, perdeu a chance. A FGV gosta muito dessa linha: prazo para impugnar a conta, silêncio da parte e depois tentativa de rediscussão nos embargos. Quando isso acontece, a chave é perceber que a discussão ficou encerrada pela preclusão, e não apenas que a conta está certa.

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