Jorge trabalhou em uma sociedade empresária francesa, no Brasil. Entendendo que o valor das horas extras não lhe havia sido pago corretamente, ajuizou ação trabalhista. Como impugnara os controles de horário, necessitou apresentar prova testemunhal, porém, sua única testemunha, apesar de trabalhar a seu lado, não fala português. Diante disso, Jorge requereu ao juiz a nomeação de um intérprete. Nesse caso, nada mais estando em discussão no processo, assinale a opção que indica a quem caberá o custeio dos honorários do intérprete.
- A)A Jorge, que é a parte interessada no depoimento da testemunha.
Certa: a parte que requer a oitiva da testemunha com intérprete deve arcar com os honorários do intérprete, conforme a CLT.
- B)À União, porque Jorge é autor da ação.
Errada: o simples fato de Jorge ser autor não transfere automaticamente esse custo para a União.
- C)Ao réu, já que era empregador de Jorge e da testemunha, que era de nacionalidade igual à da sociedade empresária.
Errada: o réu não paga por ser empregador, porque a despesa do intérprete segue a iniciativa da parte que pediu a prova.
- D)O depoimento ocorrerá fora do processo, por tradutor juramentado, custeado pela parte requerente, que depois deverá juntá-lo ao processo.
Errada: não se trata de depoimento fora do processo, e a tradução juramentada não afasta a regra de custeio pela parte requerente.
Gabarito: A
Aqui a regra é bem direta: quem pede a prova, em regra, suporta o custo do meio de prova que solicitou. No processo do trabalho, a CLT trata expressamente do intérprete: a testemunha que não falar português será ouvida com auxílio de intérprete nomeado pelo juiz, e a despesa fica por conta da parte que requereu o ato. Isso está em sintonia com a lógica do art. 818 da CLT e, de forma subsidiária, com o CPC, que também atribui à parte requerente os custos da prova que provoca, salvo hipótese legal diferente. Na prática, Jorge queria aproveitar a testemunha que ele mesmo indicou, então é dele o ônus de viabilizar esse depoimento. O detalhe importante é que o fato de ele ser autor não faz a União pagar a conta, e o empregador também não assume automaticamente essa despesa só porque foi a outra parte da relação de emprego. A banca gosta desse ponto porque mistura prova testemunhal com custo processual. O raciocínio certo é simples: se a providência foi requerida por você, o gasto acompanha o pedido. Nada de empurrar a despesa para a outra parte só por ela ser ré, nem para o Estado sem previsão legal específica.