A sociedade empresária Arco Íris Limpeza Ltda. foi citada para pagar o valor de uma dívida trabalhista homologada pelo juiz e, sem apresentar guia de pagamento ou arrolar bens, apresentou embargos de devedor, nos quais aponta diversas inconsistências nos cálculos. Diante disso, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A)A Justiça do Trabalho passou a adotar o sistema do CPC, pelo qual não há necessidade de garantir o juízo para embargar, de modo que os embargos serão apreciados.
Errada, porque a execução trabalhista continua exigindo garantia do juízo para o recebimento dos embargos, não sendo aplicada essa dispensa ampla como na alternativa.
- B)A CLT prevê que, para o ajuizamento de embargos de devedor, é necessário garantir o juízo com 50% do valor da dívida exequenda, o que não aconteceu na espécie.
Errada, porque a CLT não prevê garantia de 50% do valor da dívida, e sim a garantia integral do juízo ou a penhora de bens.
- C)Sem a garantia do juízo, o executado não poderá ajuizar embargos de devedor, de modo que as matérias por ele trazidas não serão apreciadas naquele momento.
Certa, porque sem garantia do juízo os embargos de devedor não são admissíveis na execução trabalhista, embora as matérias possam ser discutidas em momento e via próprios.
- D)A CLT determina quem, havendo ajuizamento de embargos de devedor, o executado é obrigado a declarar, o valor que entende devido e a depositar essa quantia à disposição do juízo.
Errada, porque a CLT não impõe, como requisito geral dos embargos, a declaração do valor devido com depósito dessa quantia; o ponto central é a garantia do juízo.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, o executado não pode sair embargando a dívida como se estivesse numa discussão abstrata: a regra da CLT exige a garantia do juízo para que os embargos de devedor sejam recebidos. Isso significa, em termos bem práticos, que primeiro o devedor precisa assegurar o pagamento da execução, por depósito, penhora ou outra forma admitida, e só depois discutir o mérito dos cálculos ou outras matérias. É exatamente o que a CLT diz no art. 884: garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos em 5 dias. Sem essa garantia, os embargos nem devem ser conhecidos. Então, se a empresa apresentou embargos sem garantir o juízo e apenas apontou inconsistências nos cálculos, o problema é processual mesmo: faltou um requisito básico de admissibilidade. Por isso a alternativa correta é a C. As matérias levantadas até podem ser relevantes, mas não serão apreciadas naquele momento por meio de embargos, porque o processo executivo trabalhista não dispensa a segurança do juízo como porta de entrada da defesa do executado. A banca costuma cobrar essa diferença entre execução trabalhista e a lógica do CPC. Na CLT, a defesa na execução é mais restrita e a garantia do juízo continua sendo a chave de entrada dos embargos, sem essa modernização imaginária que algumas alternativas tentam vender.