Feito o pregão em reclamação trabalhista, as partes sentam à mesa de audiência com seus respectivos advogados e informam ao juiz que conciliaram. Analisando os termos da petição inicial, o juiz entende que a proposta de acordo é lesiva ao trabalhador, e informa que em razão disso não irá homologá-la. Sobre o caso apresentado, de acordo com a CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A)Agiu incorretamente o juiz, pois se as partes desejam o acordo e estão assistidas, essa vontade precisa ser respeitada.
Errada, porque a vontade das partes não obriga o juiz a homologar acordo trabalhista se ele entender que há lesão ao empregado.
- B)A negativa de homologação do acordo por parte de um juiz obriga aos demais magistrados, inclusive os substitutos, em razão do princípio da unidade.
Errada, porque a recusa de homologação não vincula outros magistrados por esse fundamento; além disso, a questão não trata de efeito vinculante entre juízes.
- C)O juiz cometeu uma impropriedade, pois necessitaria, de acordo com a CLT, da presença do Ministério Público do Trabalho para negar a homologação ao acordo.
Errada, porque a presença do Ministério Público do Trabalho não é requisito geral para o juiz deixar de homologar acordo.
- D)Correta a atitude judicial porque a homologação de um acordo é faculdade do magistrado.
Certa, porque a homologação do acordo é faculdade do magistrado, conforme a Súmula 418 do TST.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho, conciliar é sempre bem-vindo, mas isso não significa que o juiz vire um carimbo automático. Mesmo quando empregado e empregador chegam juntos com um acordo pronto, a homologação depende do controle judicial de legalidade e de proteção ao trabalhador. Em outras palavras: o juiz pode analisar se a composição é válida e se não há prejuízo evidente ao empregado. É exatamente isso que o caso mostra. O magistrado leu a inicial, percebeu que a proposta era lesiva e recusou a homologação. Isso está de acordo com a CLT, que prestigia a conciliação, mas não transforma o juiz em mero espectador. Além disso, o TST consolidou o entendimento na Súmula 418: a homologação de acordo é faculdade do juiz, e não direito subjetivo das partes. Por isso, mesmo havendo acordo entre os litigantes e assistência por advogados, o juiz pode negar a homologação se entender que a transação não atende aos interesses da parte hipossuficiente. Em processo do trabalho, a conciliação é forte, mas não é terra sem lei. Assim, a atitude judicial foi correta: o magistrado não estava obrigado a homologar um acordo que reputou lesivo ao trabalhador.