Em determinada reclamação trabalhista, o empregador foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, havendo ainda condenação subsidiária da União na condição de tomadora dos serviços. Na execução, depois de homologado o cálculo e citado o empregador para pagamento, as tentativas de recebimento junto ao devedor principal fracassaram, daí porque a execução foi direcionada contra a União, que agora pretende questionar o valor da dívida. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)A União pode embargar a execução no prazo legal, após a garantia do juízo.
Errada, porque a garantia do juízo não é exigida da União nessa hipótese de execução contra ente público.
- B)A CLT não permite que a União, por ser devedora subsidiária, ajuíze embargos de devedor.
Errada, pois a CLT não veda embargos da devedora subsidiária União; ela apenas afasta a necessidade de garantia do juízo.
- C)A garantia do juízo para ajuizar embargos de devedor é desnecessária, por se tratar de ente público.
Certa, porque a União, sendo ente público, pode embargar a execução sem garantir previamente o juízo.
- D)A União, por se tratar de recurso, terá o prazo em dobro para embargar a execução.
Errada, porque prazo em dobro não transforma embargos em recurso, e essa não é a regra aplicável à execução trabalhista.
Gabarito: C
Na execução trabalhista, a regra geral da CLT é simples: para apresentar embargos à execução, o executado precisa קודם garantir o juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Só que, quando se trata de ente público, a lógica muda um pouco, porque a Fazenda Pública não se submete ao mesmo regime de constrição patrimonial dos particulares. Por isso, a União, mesmo figurando como devedora subsidiária, pode questionar o valor executado sem precisar קודם depositar ou penhorar bens para garantir o juízo. Em execução contra a Fazenda Pública, a discussão do débito ocorre por meio de embargos, mas sem essa exigência típica do devedor comum. É justamente essa a sacada cobrada pela banca. A jurisprudência trabalhista e a própria sistemática da execução contra a Fazenda Pública tratam a garantia do juízo como dispensada nesses casos, porque o pagamento não segue a via da penhora tradicional, e sim o regime constitucional e legal próprio. Então, se a União quer discutir excesso, erro de cálculo ou outros pontos da conta, ela pode fazê-lo sem travar antes o caixa da repartição. Assim, o gabarito é a letra C: a garantia do juízo é desnecessária, por se tratar de ente público. O detalhe que derruba muita gente é achar que todo embargante precisa primeiro garantir a execução, mas isso vale como regra geral, não para a Fazenda Pública.