Em execução fiscal, que tramita perante a Justiça do Trabalho, o juiz, após realizar tentativas de execução sem sucesso, deixou o feito arquivado por 1 ano. Cinco anos depois, e após intimada a Fazenda Pública, que nada requereu, o juiz decretou de ofício a prescrição intercorrente. Sobre a atitude judicial, e considerando a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.
- A)O juiz equivocou-se, pois na seara trabalhista a prescrição não pode ser decretada de ofício.
Errada, porque a vedação da decretação de ofício não se aplica do mesmo modo à execução fiscal, que segue disciplina própria da LEF.
- B)Correto o juiz, pois não se trata de reclamação trabalhista e, assim, a prescrição pode ser decretada de ofício.
Certa, pois em execução fiscal a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício após a inércia da Fazenda e o decurso do prazo legal.
- C)Não há dispositivo legal a respeito, daí porque, em razão do princípio da proteção, não deveria haver decretação de ofício da prescrição.
Errada, porque existe sim disciplina legal sobre o tema, especialmente no art. 40 da LEF e na jurisprudência consolidada do STJ.
- D)Uma vez que não existe prescrição para o crédito fiscal, agiu erroneamente o magistrado ao decretar a prescrição intercorrente.
Errada, porque crédito fiscal também pode sofrer prescrição intercorrente; a inexistência de prescrição não é premissa válida aqui.
Gabarito: B
Aqui a pegadinha está no tipo de execução. Em reclamação trabalhista comum, a lógica da prescrição intercorrente tem regras próprias da CLT, com o art. 11-A, e o tema costuma gerar confusão. Mas o enunciado fala de execução fiscal que tramita na Justiça do Trabalho, e aí a conversa muda bastante. Na execução fiscal, aplica-se a Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF prevê que, se o processo fica paralisado e após o período de suspensão e arquivamento nada é localizado ou requerido, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento, inclusive com a lógica da Súmula 314 e do Tema 566: decorrido o prazo legal sem movimentação útil, a extinção é possível. Além disso, depois de intimada a Fazenda Pública e permanecendo inerte, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício. Ou seja, não há erro na atuação judicial descrita no enunciado. O ponto decisivo é não confundir execução fiscal com reclamação trabalhista típica: aqui não vale importar automaticamente a vedação da decretação de ofício da prescrição como se estivéssemos no processo do trabalho clássico. Por isso, a alternativa B está correta: em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida pelo juiz, inclusive de ofício, quando observados os marcos legais da LEF.