Em reclamação trabalhista o juiz atende ao pedido expresso do autor na petição inicial e, de plano, defere tutela de urgência para que a empresa entregue ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e, com isso, ele possa requerer aposentadoria especial junto ao INSS. Intimada da decisão, a empresa o contrata para tentar impedir o efeito da tutela de urgência deferida, pois teme que os demais empregados sigam o mesmo destino, especialmente porque ela não reconhece que haja condição desfavorável no ambiente de trabalho. De acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada.
- A)Interpor agravo de instrumento.
Errada, porque o agravo de instrumento não é o meio adequado para atacar, de imediato, essa decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência na forma como a questão foi apresentada.
- B)Opor embargos declaratórios.
Errada, porque embargos de declaração servem para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para impedir os efeitos da tutela concedida.
- C)Impetrar mandado de segurança.
Certa, porque o mandado de segurança é a medida cabível, segundo a orientação consolidada do TST, para impugnar ato judicial com efeito imediato quando não há recurso eficaz próprio.
- D)Interpor recurso ordinário.
Errada, porque o recurso ordinário não é cabível contra essa decisão interlocutória de primeiro grau, já que a CLT veda a impugnação imediata como regra.
Gabarito: C
Na Justiça do Trabalho, a regra é simples: decisão interlocutória, em geral, não tem recurso imediato, por causa do art. 893, §1º, da CLT. Isso costuma deixar a parte com pouca munição quando o juiz concede uma tutela de urgência de cara, antes mesmo de a discussão amadurecer. E aí entra o mandado de segurança, que funciona como um remédio excepcional para atacar ato judicial ilegal ou abusivo quando não há recurso eficaz na hora. No caso da questão, o juiz mandou a empresa entregar o PPP imediatamente, para viabilizar o pedido de aposentadoria especial. Se a empresa entende que a tutela foi concedida sem base e quer impedir seus efeitos logo de início, o caminho indicado pelo TST é o mandado de segurança. Não é uma discussão de mérito trabalhista comum; é uma tentativa de sustar ato judicial com efeito imediato e potencialmente lesivo. Esse entendimento conversa com a Constituição, art. 5º, LXIX, e com a Lei 12.016/2009, que admitem mandado de segurança contra ato de autoridade quando houver direito líquido e certo e não houver recurso próprio eficaz. No TST, a Súmula 414 é a referência clássica para o uso do mandado de segurança contra decisões judiciais em hipóteses específicas, especialmente quando a tutela urgente produz efeitos imediatos. Por isso o gabarito é a letra C. Em resumo: tutela de urgência na Vara do Trabalho, efeito imediato, ausência de recurso capaz de segurar a situação no ato? O mandado de segurança entra em cena. Ele é a “porta de emergência” do sistema, não o caminho normal, mas aqui é o caminho certo.