Em reclamação trabalhista, na qual você figurava como advogado da ré, seu processo era o primeiro da pauta de audiências, designado para as 9h00min. Entretanto, já passados 25 minutos do horário da sua audiência, o juiz ainda não havia comparecido e você e seu cliente tinham audiência em outra Vara às 9h40min. Nesse caso, de acordo com previsão expressa na CLT, assinale a opção que apresenta o procedimento a ser adotado.
- A)O advogado e o cliente poderão se retirar, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências.
Certa: ultrapassados 15 minutos sem a presença do juiz, a parte pode se retirar, com registro do ocorrido no livro de audiências, conforme o art. 815, parágrafo único, da CLT.
- B)O advogado e o cliente deverão aguardar até que se completem 30 minutos para, então, se retirar e consignar o ocorrido em livro próprio.
Errada: a CLT não exige esperar 30 minutos, e o prazo legal é de 15 minutos, não de meia hora.
- C)O advogado e o cliente deverão tentar inverter a pauta de audiências, comunicando ao secretário de audiências que estarão em outra Vara para posterior retorno e realização da assentada.
Errada: não existe, nessa hipótese, dever de inverter pauta ou comunicar que sairá para outra Vara como condição para se retirar.
- D)O advogado e o cliente deverão se retirar e depois juntar cópia da ata da audiência da outra Vara com a justificativa pela ausência.
Errada: a juntada posterior de ata de outra audiência não substitui a regra legal de retirada com consignação imediata do atraso no livro próprio.
Gabarito: A
Na audiência trabalhista, a CLT traz uma regra bem objetiva para evitar que a parte fique refém do atraso do juízo. O artigo 815, parágrafo único, prevê que, se até 15 minutos depois da hora marcada o juiz não tiver comparecido, as partes podem se retirar, devendo o fato ser consignado no livro de registro das audiências. Ou seja, passado esse tempo, você não precisa ficar preso à sala esperando a boa vontade da pauta, porque a lei já autoriza a saída com registro formal. No caso da questão, a audiência estava marcada para 9h00min e, às 9h25min, o juiz ainda não havia aparecido. Como já tinham se passado mais de 15 minutos, a providência correta era se retirar e pedir a anotação do ocorrido. O detalhe de haver outra audiência em outra Vara só reforça a necessidade prática, mas o fundamento jurídico decisivo é a previsão expressa da CLT. Essa regra é importante porque protege a parte contra atraso injustificado do Poder Judiciário e evita prejuízo processual e logístico. Em prova, a banca adora trocar o prazo, inventar exigências extras ou tentar empurrar soluções de bom senso que não estão na lei. Aqui, o ponto-chave é simples: ultrapassados 15 minutos, a saída é permitida, com registro formal do atraso. Por isso, o gabarito A está correto: o advogado e o cliente podem se retirar, e o ocorrido deve constar do livro de registro de audiências, exatamente como prevê o art. 815, parágrafo único, da CLT.