No momento em que a sociedade empresária estava fazendo o recolhimento do preparo relativo ao recurso de revista que iria interpor em face de um acórdão, houve um lapso do departamento financeiro e o depósito recursal foi feito com uma diferença a menor, de R$ 5,00, o que somente foi verificado após o término do prazo. Diante da situação retratada e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A)A diferença é ínfima e deve ser desprezada, não prejudicando a apreciação imediata do recurso.
Errada, porque a diferença, mesmo pequena, não é desprezada pelo TST quando compromete a regularidade do preparo.
- B)Apesar de pequena, a diferença existe, cabendo, então, ao Ministro Relator, no TST, intimar a parte à complementação do preparo, sob pena de deserção.
Errada, porque não cabe intimação para complementação depois de expirado o prazo quando o depósito recursal foi recolhido a menor.
- C)O recurso não será conhecido por deserto, mesmo que a diferença seja de pequeno valor.
Certa, pois a insuficiência no depósito recursal gera deserção, ainda que a diferença seja de pequeno valor.
- D)Não havendo nenhuma disciplina a respeito, caberá a cada magistrado, valendo-se do seu poder diretivo do processo, determinar o que deve ser feito.
Errada, porque há disciplina jurisprudencial consolidada sobre o tema, especialmente na OJ 140 da SDI-1 do TST.
Gabarito: C
No processo do trabalho, o preparo do recurso de revista inclui o depósito recursal, e esse valor precisa ser recolhido corretamente dentro do prazo. Se faltar centavos, reais ou qualquer diferença, o cuidado cai no colo da parte recorrente, porque o TST trata o recolhimento insuficiente como irregularidade que gera deserção. A lógica é simples: preparo é requisito de admissibilidade, e requisito faltando não vira detalhe simpático só porque o valor foi pequeno. O entendimento consolidado do TST é rigoroso: a insuficiência no depósito recursal, ainda que ínfima, não pode ser relevada. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST estabelece que, verificado o recolhimento a menor do depósito recursal, deve haver deserção, sem espaço para complementação posterior quando o prazo já se esgotou. Por isso a alternativa C está correta. Como a diferença de R$ 5,00 foi constatada apenas após o término do prazo, não há como consertar o vício. O recurso de revista não será conhecido por deserção, porque o preparo foi feito de forma incompleta. Em matéria de preparo, o TST não costuma fazer vista grossa para erro de cálculo do recorrente. A mensagem é: conferiu, pagou e protocolou dentro do prazo? Ótimo. Faltou valor? A consequência processual aparece sem cerimônia.