A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores" os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:
- A)o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no primeiro dia útil após o fim do recesso.
Errada, porque o prazo não recomeça do zero após o recesso; ele apenas volta a correr de onde parou.
- B)o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso.
Certa, porque a contagem fica suspensa durante o recesso e é retomada no ponto em que havia sido interrompida.
- C)o prazo continua a ser contado, prorrogando-se apenas o seu termo final para o primeiro dia útil após o fim do recesso.
Errada, porque a prorrogação do termo final é consequência da suspensão, mas não descreve corretamente a retomada da contagem do prazo que já tinha começado.
- D)o prazo se encerra ao atingir seu termo final, em razão da possibilidade de se cumprir o prazo por peticionamento eletrônico.
Errada, porque a existência de peticionamento eletrônico não elimina a regra de suspensão e retomada do prazo no recesso.
Gabarito: B
Quando o prazo processual começa a correr e, no meio do caminho, chega o recesso forense, a regra não é fazer tudo de novo. O que acontece, em linhas simples, é a suspensao da contagem durante o periodo de ferias/recesso e o retorno da contagem de onde ela parou quando os prazos voltam a correr. Isso combina com a lógica do art. 775 da CLT, que trata da suspensao dos prazos nos dias sem expediente forense, e com a disciplina do recesso na Justiça Federal prevista na Lei nº 5.010/1966, art. 62, I. No caso da questão, o prazo para o recurso de revista começou três dias antes do recesso. Então esses três dias já consumidos continuam valendo. Depois do recesso, o prazo não nasce de novo com cara de inocente: ele apenas retoma a contagem do ponto em que foi interrompido. É exatamente essa a pegadinha clássica da FGV. Por isso o gabarito é a letra B. O Tribunal Superior do Trabalho adota a ideia de retomada da contagem, e não de reinício. Em matéria de prazo processual, o que foi contado antes do recesso permanece contado; o que falta, volta a correr no primeiro dia útil após o término do recesso. Em outras palavras: prazo processual não toma chá de esquecimento nas férias. Ele só faz uma pausa e volta ao trabalho depois.