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Direito Processual do Trabalho · FGV · 2014

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores" os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:

Gabarito: B

Quando o prazo processual começa a correr e, no meio do caminho, chega o recesso forense, a regra não é fazer tudo de novo. O que acontece, em linhas simples, é a suspensao da contagem durante o periodo de ferias/recesso e o retorno da contagem de onde ela parou quando os prazos voltam a correr. Isso combina com a lógica do art. 775 da CLT, que trata da suspensao dos prazos nos dias sem expediente forense, e com a disciplina do recesso na Justiça Federal prevista na Lei nº 5.010/1966, art. 62, I. No caso da questão, o prazo para o recurso de revista começou três dias antes do recesso. Então esses três dias já consumidos continuam valendo. Depois do recesso, o prazo não nasce de novo com cara de inocente: ele apenas retoma a contagem do ponto em que foi interrompido. É exatamente essa a pegadinha clássica da FGV. Por isso o gabarito é a letra B. O Tribunal Superior do Trabalho adota a ideia de retomada da contagem, e não de reinício. Em matéria de prazo processual, o que foi contado antes do recesso permanece contado; o que falta, volta a correr no primeiro dia útil após o término do recesso. Em outras palavras: prazo processual não toma chá de esquecimento nas férias. Ele só faz uma pausa e volta ao trabalho depois.

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