Em outubro de 2013, Gilberto ajuizou ação contra a empresa CSC Computadores Ltda., na qual ainda trabalha, postulando o pagamento de vale-transporte de 2 meses e o ticket refeição de 3 meses. O juiz julgou procedente o pedido e, para tanto, valeu-se da Lei nº 7.418/85 (Lei do Vale-transporte) e da análise da norma coletiva da categoria do autor, que, na cláusula 8ª, garante o benefício da alimentação. A sentença foi prolatada de forma líquida, no valor total de R$ 657,00, mesmo valor de alçada arbitrado na audiência. Diante do que prevê a Lei, assinale a afirmativa correta.
- A)Desta sentença não caberá recurso, tendo em vista a matéria discutida, bem como por se tratar de causa de alçada exclusiva da Vara.
Correta, porque a ação tramitou como causa de alçada exclusiva, com valor dentro do limite legal, hipótese em que a sentença é irrecorrível, salvo discussão constitucional.
- B)Caberá recurso de apelação, já que a Constituição Federal garante o duplo grau de jurisdição.
Errada, porque a Constituição não assegura duplo grau de jurisdição de forma irrestrita e, na Justiça do Trabalho, pode haver restrição recursal legal nas causas de alçada.
- C)Caberá recurso ordinário, no prazo de 8 dias, por qualquer dos litigantes.
Errada, porque, além de não haver recurso na hipótese, a Justiça do Trabalho não usa apelação e o prazo recursal ordinário não é esse.
- D)Por envolver análise de Lei Federal, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Errada, porque a simples presença de lei federal na fundamentação da sentença não impõe reexame obrigatório; a hipótese legal de alçada exclui o recurso.
Gabarito: A
Em reclamações trabalhistas de pequeno valor, a lei pode encurtar o caminho processual e transformar o processo em causa de alçada exclusiva. Nessa hipótese, se o valor arbitrado da causa não ultrapassa o limite legal, a decisão do juiz é irrecorrível, salvo a exceção bem específica de matéria constitucional. É aquela lógica de concurso: nem toda sentença nasce para receber recurso, por mais que a parte esteja inconformada. No caso, a causa foi arbitrada em R$ 657,00, valor que estava dentro da alçada fixada na audiência. Por isso, aplica-se o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, segundo o qual, nas ações submetidas ao rito de alçada, não cabe recurso da sentença. A discussão sobre vale-transporte e norma coletiva não muda isso, porque a vedação recursal decorre do valor da causa, não do tipo de matéria discutida. Também não ajuda invocar o duplo grau de jurisdição como regra absoluta. Na Justiça do Trabalho, a própria lei pode restringir recursos em hipóteses específicas, e o STF admite essas limitações quando previstas em lei. Em resumo: causa de alçada exclusiva, sentença líquida dentro do limite, decisão final sem recurso. Simples, seco e certeiro.