Simone, ré em uma demanda trabalhista ajuizada por sua ex- empregada doméstica, em audiência una requereu ao juiz o adiamento para juntada de documento suplementar, que não conseguiu obter, pois se referia ao depoimento prestado pela ora autora em outro processo como testemunha, no qual confessava nunca haver laborado em horário extraordinário. O documento não foi obtido por Simone, pois, logo após a audiência daquele processo, os autos seguiram para conclusão, sem que fosse permitido a ela o acesso ao depoimento. O juiz da causa ora em audiência indeferiu o adiamento requerido por Simone, e, ao sentenciar, condenou-a ao pagamento de horas extras. No prazo de recurso ordinário, Simone finalmente teve acesso ao documento que comprovava a inexistência do labor extraordinário. Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
- A)Simone poderá juntar o documento no recurso ordinário.
Correta: o documento pode ser juntado no recurso ordinário, pois foi obtido apenas depois por motivo alheio à vontade da parte, nos termos do art. 435 do CPC aplicado subsidiariamente.
- B)Não cabe juntada do documento em recurso ordinário.
Errada: a juntada em recurso ordinário é admitida quando se trata de documento novo ou de obtenção posterior sem culpa da parte.
- C)Precluiu a possibilidade de produção da prova documental por Simone.
Errada: não houve preclusão, porque a impossibilidade de acesso anterior ao documento afasta essa conclusão.
- D)Simone só poderia juntar o documento em embargos de declaração.
Errada: embargos de declaração não são a via adequada para juntar esse tipo de documento, já que servem para integrar ou esclarecer a decisão.
Gabarito: A
No processo do trabalho, a regra é que a prova documental seja apresentada com a petição inicial e com a defesa. Mas isso não é uma prisão perpétua: o CPC, aplicado subsidiariamente pela CLT, admite a juntada posterior de documento novo, especialmente quando ele só passou a existir depois ou quando a parte só conseguiu acesso a ele depois, sem culpa sua. Isso está no art. 435 do CPC, e a lógica é simples: se você não teve como apresentar antes, o processo não pode fingir que a prova não existe. É exatamente o que aconteceu com Simone. Ela tentou obter o depoimento prestado pela autora em outro processo, mas não conseguiu acesso ao documento antes da audiência por circunstância alheia à sua vontade. O juiz indeferiu o adiamento, e a prova só apareceu no recurso ordinário. Nesse cenário, a juntada em grau recursal é admitida, desde que se abra vista à parte contrária para contraditório. O TST também aceita essa lógica: documento novo ou de obtenção posterior pode ser trazido depois, sem preclusão, quando a parte demonstra a impossibilidade anterior. Então, a ideia central aqui é: não houve desídia da ré, mas dificuldade real e comprovada de acesso ao documento. Por isso, a prova documental não precluiu e pode acompanhar o recurso ordinário. Em concurso, desconfie de alternativas absolutas do tipo “nunca pode” ou “sempre preclui”: em processo do trabalho, quase sempre há uma válvula de escape para evitar injustiça processual.