A sociedade empresária “V” Ltda., executada em ação trabalhista, apresentou embargos à execução arrolando testemunhas, o que foi indeferido pelo juiz, ao argumento de que não se tratava de processo de conhecimento. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
- A)Correta a decisão do juiz, pois já fora ultrapassada a fase de conhecimento.
Errada, porque a fase de execução não impede, por si só, a produção de prova testemunhal nos embargos à execução.
- B)Errada a decisão do juiz, pois era cabível a prova testemunhal em sede de embargos à execução, podendo o juiz indeferir as testemunhas se desnecessários os depoimentos.
Certa, pois a prova testemunhal pode ser admitida nos embargos à execução, cabendo ao juiz indeferi-la apenas se os depoimentos forem desnecessários.
- C)Errada a decisão do juiz, sendo cabível a prova testemunhal, não podendo indeferir as testemunhas, cabendo, nesse caso, arguição de nulidade da decisão.
Errada, porque o juiz pode indeferir testemunhas quando a prova for inútil ou dispensável, sem que isso gere nulidade automática.
- D)Correta a decisão do juiz, já que a matéria da execução está restrita a valores.
Errada, porque a execução trabalhista não se limita a valores de forma absoluta e pode envolver discussão de fatos com necessidade de prova.
Gabarito: B
Nos embargos à execução trabalhista, o executado pode discutir matérias de defesa dentro dos limites da execução, e isso nem sempre fica restrito a papel e cálculo. Se houver ponto fático relevante, a prova testemunhal pode ser admitida, porque o processo do trabalho valoriza a verdade real e a ampla defesa, sempre com o juiz controlando a utilidade da prova. O ponto-chave aqui é este: o fato de a ação já estar na fase de execução não transforma o processo em um “território sem prova”. O juiz pode indeferir testemunhas, mas não porque a fase seja de execução. O indeferimento só se justifica se os depoimentos forem desnecessários, impertinentes ou protelatórios, com base no poder de direção do processo e no art. 765 da CLT, além da aplicação subsidiária do CPC quando compatível. Por isso, a resposta correta é a letra B. Ela acerta ao dizer que a prova testemunhal é cabível em embargos à execução, mas também reconhece que o juiz pode barrar a oitiva se entender que ela não ajuda a esclarecer o caso. Em outras palavras: pode haver testemunha, mas não testemunha por hobby. A banca costuma cobrar essa ideia de forma elegante: execução não é sinônimo de prova proibida. Se a controvérsia exigir esclarecimento de fatos, o juiz pode autorizar a instrução, sempre preservando a utilidade e a celeridade do procedimento.