Geraldo requereu na sua petição inicial, e teve deferida, a concessão de tutela antecipada para sua imediata reintegração, haja vista ser dirigente sindical. O ex-empregador, cientificado, impetrou Mandado de Segurança, no qual obteve liminar revogando a tutela antecipada concedida. Logo depois, a reclamação trabalhista de Geraldo foi instruída na Vara do Trabalho e encaminhada para sentença, que julgou procedente o pedido, tendo o juiz concedido novamente a tutela antecipada, agora na sentença. Diante do quadro retratado, de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, assinale a opção correta.
- A)O juiz poderia conceder a tutela na sentença, e, nesse caso, o Mandado de Segurança perde o objeto.
Correta: a sentença superveniente esvazia o mandado de segurança que atacava a tutela provisória, nos termos da Súmula 414 do TST.
- B)O Juiz não poderia conceder novamente a tutela antecipada, haja vista que ela havia sido revogada pelo Tribunal.
Errada: a revogação anterior da tutela pelo Tribunal não impede que o juiz a conceda novamente na sentença, que é ato processual posterior.
- C)Se a tutela antecipada foi revogada, somente havendo autorização do TRT ela poderia ser revigorada, de modo que o juiz subverteu a ordem processual vigente, cabendo reclamação correicional.
Errada: não há necessidade de autorização do TRT para o juiz proferir sentença concedendo tutela, e reclamação correicional não é a via adequada para isso.
- D)Poderá a parte ré impetrar novo mandado de segurança, agora contra a tutela antecipada concedida na sentença.
Errada: com a sentença superveniente, o caminho não é novo mandado de segurança contra a mesma matéria provisória, porque o writ anterior perde o objeto.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é o efeito da sentença superveniente sobre o mandado de segurança que discutia a tutela provisória. No processo do trabalho, o TST tem entendimento sumulado de que, quando sai a sentença no processo de origem, o mandado de segurança contra a decisão que concedeu ou negou a tutela provisória perde o objeto. A lógica é simples: a decisão provisória foi substituída por um novo pronunciamento judicial, agora com análise de mérito, então não faz mais sentido continuar discutindo aquela liminar anterior. Isso está na Súmula 414 do TST, especialmente no entendimento de que a superveniência de sentença faz desaparecer o interesse no writ voltado contra a tutela provisória. Ou seja, o mandado de segurança não fica “vivo” só porque antes houve liminar, revogação ou reintegração provisória. Se depois veio sentença concedendo novamente a tutela, o cenário processual mudou e o objeto do mandamus anterior se esvaziou. Perceba o detalhe que a banca gosta: o fato de o ex-empregador ter conseguido liminar no mandado de segurança antes não impede o juiz de, na sentença, conceder novamente a tutela. Sentença é ato posterior e mais forte do ponto de vista processual, porque aprecia o mérito da ação. Então o quadro deixa de ser sobre a medida provisória isolada e passa a ser sobre a própria sentença. Por isso o gabarito é a letra A: o juiz podia conceder a tutela na sentença, e, com a superveniência dessa sentença, o mandado de segurança perde o objeto, conforme a orientação sumulada do TST.