Pedro realizou um acordo em reclamação trabalhista que moveu contra o seu ex-empregador, conferindo quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e, em contrapartida, recebeu, no ato da homologação judicial, a quantia de R$ 2.500,00 em espécie. Dez dias após, Pedro arrependeu-se de ter aceitado a transação, entendendo que a quantia recebida seria inferior à que faria jus. Considerando as circunstâncias do caso e de acordo com o entendimento legal e jurisprudencial, assinale a afirmativa correta.
- A)Pedro poderá ajuizar ação rescisória, no prazo de dois anos, cujo prazo se inicia oito dias após a homologação do acordo.
Errada, porque a ação rescisória não tem prazo que se inicia oito dias após a homologação, e o caso narrado nem apresenta fundamento típico de rescisão.
- B)Pedro poderá ajuizar ação anulatória, buscando o desfazimento do ato jurídico.
Errada, porque a simples homologação judicial do acordo não se desfaz por ação anulatória apenas por arrependimento quanto ao valor recebido.
- C)Pedro nada poderá fazer, pois houve trânsito em julgado, impedindo recursos, além do que o motivo apresentado não autoriza ação rescisória.
Certa, pois o acordo homologado gera coisa julgada e a insatisfação posterior com o valor ajustado não é motivo bastante para recurso ou ação rescisória.
- D)Pedro poderá ajuizar nova ação, postulando outros direitos que não aqueles postulados na ação que redundou no acordo, permitindo a dedução dos R$ 2.500,00 recebidos.
Errada, porque o acordo homologado impede rediscussão dos direitos já transacionados, e a pretensão de nova ação para contornar isso não se sustenta.
Gabarito: C
Quando as partes fazem acordo na Justiça do Trabalho e o juiz homologa, esse ato vira decisão judicial. Na prática, a homologação faz nascer coisa julgada material, e a regra do art. 831, parágrafo único, da CLT é bem direta: a decisão é irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Por isso, depois de homologado o acordo, a parte não sai desfilando com um recurso no bolso. Se houver vício sério de vontade ou hipótese legal específica, pode até existir discussão por vias próprias em situações excepcionais, mas simples arrependimento porque o valor pareceu baixo não serve. Isso não é fundamento para desfazer acordo já homologado. A ação rescisória também não ajuda aqui. Ela exige hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, aplicado subsidiariamente, e o simples fato de a quantia ter sido considerada insuficiente não se encaixa como vício apto a rescindir a decisão. Em outras palavras: a pessoa fez a transação, recebeu, o juiz homologou, e o Direito não transforma arrependimento tardio em botão de desfazer. Então o gabarito é a letra C: Pedro nada poderá fazer nesse cenário, porque houve trânsito em julgado com a homologação e o motivo narrado não autoriza ação rescisória.