José ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Libertação Ltda., valendo-se do procedimento sumaríssimo. Contudo, José não liquidou os pedidos. De acordo com a CLT, o juiz deve
- A)conceder prazo de 10 dias para que José sane o vício.
Errada, porque a CLT não prevê prazo de 10 dias para sanar essa falha no procedimento sumaríssimo.
- B)enviar os autos ao calculista da Vara, que liquidará o pedido.
Errada, porque não há envio obrigatório ao calculista da Vara para suprir a ausência de liquidação dos pedidos.
- C)arquivar a reclamação trabalhista e condenar o autor em custas.
Certa, pois o art. 852-B, §1º, da CLT determina o arquivamento da reclamação e a condenação em custas quando o pedido não é liquidado no sumaríssimo.
- D)prosseguir na reclamação e enfrentar o assunto caso provocado pela ré.
Errada, porque o vício não pode ser simplesmente ignorado nem deixado para discussão apenas se a ré provocar.
Gabarito: C
No procedimento sumaríssimo, a CLT exige uma petição inicial mais enxuta, mas também mais caprichada. Não dá para entrar com pedido genérico e deixar o valor para “depois eu vejo”. Aqui, o pedido precisa ser certo ou determinado e com o respectivo valor indicado, como manda o art. 852-B, I, da CLT. Essa exigência não é detalhe de redação: ela é condição do próprio rito sumaríssimo. A lógica é dar velocidade ao processo, evitando surpresas e facilitando a defesa da empresa e a condução da causa pelo juiz. Em resumo: rito rápido pede inicial completa. Se o reclamante não liquida os pedidos, a consequência prevista na CLT é severa: arquivamento da reclamação e condenação em custas, conforme o art. 852-B, §1º. O juiz não sai mandando para calculista, nem abre prazo automático para corrigir esse vício nesse rito. A lei foi direta, e aqui a banca cobra exatamente essa literalidade. Por isso o gabarito é a letra C. No sumaríssimo, a falta de liquidação dos pedidos não é um errinho inocente; é descumprimento de requisito legal específico do procedimento, com sanção expressa na própria CLT.