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Direito Processual do Trabalho · FGV · 2013

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Um determinado trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo magistrado, sendo extinto o processo sem resolução do mérito. Caso queira ajuizar uma nova ação, o trabalhador

Gabarito: C

Na Justiça do Trabalho, a ausência injustificada do reclamante à audiência costuma gerar arquivamento da reclamação, com as consequências legais do art. 844 da CLT. Isso é diferente de uma condenação de mérito: o processo simplesmente morre ali, mas a lei não cria um bloqueio automático de seis meses para ajuizar outra ação. Perempção, aqui, não aparece por magia só porque o trabalhador faltou uma vez ou desistiu depois. Ela é uma sanção bem mais específica e depende das hipóteses legais próprias, como a repetição da conduta nos termos da CLT. Ou seja, não basta ter havido um arquivamento e depois uma desistência homologada para surgir, automaticamente, a vedação temporária. No caso narrado, o ponto decisivo é que a segunda ação foi extinta sem resolução do mérito por desistência homologada. Isso não gera, por si só, a necessidade de aguardar prazo para nova propositura. Assim, o trabalhador pode ajuizar nova ação de imediato, o que torna correta a alternativa C. Em resumo: ausência à audiência gera arquivamento; desistência homologada também encerra o processo sem mérito; mas nenhuma dessas situações, isoladamente e do modo descrito na questão, impõe espera de seis meses para novo ajuizamento.

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