Ícaro, piloto de avião, foi empregado da empresa VoeAlto Linhas Aéreas S/A de 12 de maio de 2010 a 20 de abril de 2012. Ao ser dispensado, deixou de receber parte de seus haveres trabalhistas da extinção, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista. A audiência foi designada para 10/10/2013. Porém, nessa data Ícaro estaria fora do país, já que necessitado de emprego e com a escassez do mercado nacional, empregou-se como piloto na China, onde reside, e não faz voos para o Brasil. Você é o advogado de Ícaro que, naturalmente, tem pressa em receber seus direitos sonegados. Assinale a alternativa que indica a medida legal a ser adotada para o mais rápido desenrolar do processo.
- A)Deverá ser requerido o adiamento da audiência sem data posterior e, tão logo Ícaro informe quando poderá estar no Brasil, será requerido ao juiz a designação da realização da audiência.
Errada, porque pedir adiamento sem nova data definida não é a solução processual adequada nem a mais rápida para o caso.
- B)Como advogado de Ícaro você deverá ter procuração com poderes especiais para representá-lo e assisti-lo em audiência suprindo assim a ausência.
Errada, porque procuração com poderes especiais não substitui a presença do empregado na audiência trabalhista nas hipóteses da CLT.
- C)Tendo em vista tratar-se de motivo relevante, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por outro empregado de mesma profissão ou por seu sindicato de classe.
Certa, porque o art. 843, § 2º, da CLT permite a representação do empregado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato, desde que haja motivo poderoso comprovado.
- D)Tendo em vista tratar-se de motivo poderoso, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por membro de sua família ou outro empregado da mesma empresa empregadora.
Errada, porque a CLT não autoriza representação por membro da família nem por empregado da mesma empresa empregadora.
Gabarito: C
Na audiência trabalhista, a regra é simples e meio sem paciência: reclamante e reclamado devem comparecer, porque a audiência é o momento central da CLT para tentativa de conciliação, defesa e produção inicial de prova. Se o reclamante falta sem justificativa, pode haver arquivamento da reclamação, o que atrasa exatamente o que ele quer evitar. Mas a CLT traz uma saída elegante para situações em que o comparecimento pessoal fica inviável. Pelo art. 843, § 2º, da CLT, se houver motivo poderoso, devidamente comprovado, o empregado pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato de classe. É a solução pensada para não travar o processo quando a ausência é justificada. É por isso que a alternativa C está correta. Ícaro está no exterior, trabalhando na China, e isso impede seu comparecimento na data designada. Em vez de pedir adiamento e empurrar o processo para frente, a medida mais rápida é garantir sua representação em audiência nos termos da CLT, preservando o andamento da ação e evitando prejuízo processual. A banca FGV gosta muito de misturar representação do empregado com ideias parecidas, mas juridicamente erradas. Aqui, o foco é a regra específica da CLT para ausência justificada do reclamante, não uma representação genérica por procuração ou por qualquer parente.