A empresa Restaurante M foi condenada em reclamação trabalhista a pagar diversos direitos sonegados a um dos seus ex-empregados. Na sentença, entendendo que o ex-empregador teve um comportamento processual reprovável, o juiz ainda o condenou como litigante de má-fé. De acordo com o entendimento pacificado do TST, caso a empresa pretenda recorrer ordinariamente desta decisão, ela
- A)deverá recolher as custas, o depósito recursal e o valor da multa por litigância de má-fé para viabilizar o recurso.
Errada, porque a multa por litigância de má-fé não integra o preparo recursal exigido para viabilizar o recurso trabalhista.
- B)não havendo nenhum normativo a respeito, deverá opor embargos declaratórios, requerendo ao juiz que diga se o depósito da multa é necessário.
Errada, pois não há necessidade de embargos de declaração para criar uma exigência que o ordenamento já não impõe.
- C)em razão da peculiaridade do Processo do Trabalho, deverá recolher a multa, imediatamente, pela metade e o restante quando do trânsito em julgado, caso mantida.
Errada, porque esse pagamento fracionado da multa não é a solução adotada pelo TST para recurso trabalhista.
- D)não precisará recolher o valor da multa, já que tal recolhimento não é pressuposto para interposição dos recursos trabalhistas.
Certa, porque o entendimento pacificado do TST é que a multa por litigância de má-fé não precisa ser recolhida como pressuposto para interposição dos recursos trabalhistas.
Gabarito: D
No Processo do Trabalho, para recorrer você precisa observar os pressupostos do recurso, como prazo, preparo e representação. O preparo, em regra, envolve custas e depósito recursal quando cabível, mas nem toda condenação em dinheiro entra automaticamente nessa conta. A multa por litigância de má-fé é sanção processual, não um valor que a lei exija como condição para a simples interposição do recurso. O TST tem entendimento pacificado de que o recolhimento dessa multa não é pressuposto recursal. Em outras palavras: a empresa pode recorrer ordinariamente sem pagar antes a multa, embora continue sujeita à manutenção da penalidade se o recurso não prosperar.