Tendo em vista a proximidade de realização de grande evento na área de esportes, a cidade de Tribobó do Oeste decidiu reformar seu estádio de futebol. Para tanto, após licitação, contratou a empresa Alfa Ltda. para executar a reforma no prazo de um ano. Faltando dois meses para a conclusão da obra e a realização do mega evento, os operários entraram em greve paralisando os trabalhos integralmente. Diante destes fatos, assinale a afirmativa que se coaduna com a legitimidade ativa para instauração do dissídio coletivo.
- A)Tanto a empresa Alfa Ltda. como o Sindicato da categoria dos empregados poderá instaurar a instância, sendo o ato privativo das partes litigantes.
Errada, porque o dissídio coletivo não é ato privativo apenas das partes litigantes; a CLT também admite a iniciativa do Presidente do Tribunal e do Ministério Público do Trabalho.
- B)Apenas o Sindicado dos Empregados poderá requerer a instauração do dissídio coletivo, já que se trata do sujeito ativo no caso de greve, sendo a empresa Alfa ré no processo.
Errada, porque o sindicato não é o único legitimado e, em dissídio coletivo, o empregador também pode provocar a instauração do conflito coletivo.
- C)Por haver interesse público a legitimidade ativa é exclusiva da empresa e do sindicato, bem como do Ministério Público do Trabalho, em caráter excepcional.
Errada, porque a legitimidade ativa não é exclusiva da empresa, do sindicato e do MPT nesses termos restritivos; além disso, a afirmação mistura interesse público com exclusividade, o que não corresponde ao art. 856 da CLT.
- D)O dissídio poderá ser instaurado pelas partes por representação escrita ao Presidente do Tribunal; bem como por iniciativa do próprio Presidente e, ainda, por requerimento do Ministério Público do Trabalho.
Certa, pois o art. 856 da CLT prevê instauração por representação das partes ao Presidente do Tribunal, por iniciativa do próprio Presidente e por requerimento do Ministério Público do Trabalho.
Gabarito: D
No dissídio coletivo, a CLT prevê uma forma bem própria de levar o conflito ao Tribunal. O art. 856 da CLT diz que a instância pode ser instaurada por representação escrita ao Presidente do Tribunal, apresentada pelas partes, ou até por iniciativa do próprio Presidente. Além disso, o Ministério Público do Trabalho também pode provocar a instauração, em hipóteses admitidas pela lei e pela prática trabalhista. Ou seja, não é um processo em que só empregado ou só empregador “mandam no jogo”. Em matéria coletiva, especialmente quando há greve ou impasse que afeta a categoria e a coletividade, o sistema admite uma atuação mais ampla para tentar resolver o conflito pela via judicial. Por isso, a alternativa D está correta: ela reproduz a lógica do art. 856 da CLT, com a possibilidade de instauração pelas partes, pelo Presidente do Tribunal e também pelo Ministério Público do Trabalho. É o tipo de questão em que a banca cobra a literalidade da CLT e gosta de ver se voce lembra que o dissídio coletivo não nasce apenas por iniciativa exclusiva dos litigantes. Em resumo: o dissídio coletivo tem legitimação ativa mais aberta do que um processo individual comum, justamente porque envolve interesse coletivo da categoria e, muitas vezes, interesse público na solução do impasse.