Proferida decisão em reclamação trabalhista, foi o réu X, empresa pública estadual, fornecedor de energia elétrica e serviços, condenado ao pagamento das parcelas postuladas, bem como ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Ao interpor recurso ordinário, invocando o disposto no art. 790-A, I, da CLT, assevera a recorrente que não procederá ao recolhimento das custas, já que isenta. Diante da hipótese, é correto afirmar que
- A)se considera deserto o recurso, e não será conhecido por falta de requisito extrínseco, já que os únicos entes isentos do pagamento das custas processuais são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, que não explorem atividade econômica, além do Ministério Público do Trabalho.
Correta, porque a isencao do art. 790-A da CLT abrange apenas os entes ali listados, nao incluindo empresa publica estadual exploradora de servico/atividade economica.
- B)se considera deserto o recurso interposto, porquanto a empresa pública estadual não goza de isenção de custas processuais, mas apenas as empresas públicas de âmbito federal.
Errada, porque a CLT nao concede isencao apenas as empresas publicas federais, e sim nao contempla empresa publica estadual como beneficiaria do art. 790-A.
- C)não se considera deserto o recurso interposto porque, tratando-se de ente público da administração indireta, sempre será isento do pagamento das custas processuais.
Errada, porque nem todo ente da administracao indireta e isento de custas; empresa publica nao entra na regra de isencao do art. 790-A da CLT.
- D)não se considera deserto o recurso interposto, porque o reclamado, empresa pública, no caso específico, não está obrigado ao recolhimento das custas, uma vez que o valor arbitrado à condenação não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
Errada, porque o criterio dos 40 salarios minimos nao se aplica a isencao de custas no caso, e o fundamento legal invocado nao afasta o preparo recursal.
Gabarito: A
No processo do trabalho, a regra é simples: quem perde, em princípio, paga as custas e, se recorrer, precisa fazer o preparo. A isencao do art. 790-A da CLT existe, mas nao eh uma